O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

146
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA
Directora do Centro de Saúde de (…)
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à pretensão do queixoso
a) As formas de acesso são: consulta, reprodução e certidão;
b) O titular da informação de saúde tem o direito de acesso à mesma, em princípio, sem qualquer restrição;
c) O titular da informação de saúde não tem que fundamentar o pedido de acesso;
d) O pedido de acesso, efectuado por terceiro expressamente autorizado ou por representante legal, deve ser tratado como se efectuado pelo titular da informação;
e) O acesso a relatórios de autópsia médico-legal é regulado pelo direito processual penal;
f) A comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade da informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes e, eventualmente, ainda da aplicação de outras normas;
g) O acesso a informação de saúde por seguradoras deve ser facultado quando exista autorização escrita para tal conferida pelo titular da informação, ou quando seja demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, relativos à aquisição de direitos televisivos.
Ao queixoso, titular e proprietário da informação solicitada, deve ser facultado o acesso, através de consulta, ao respectivo processo individual de utente (de acordo com a disponibilidade demonstrada pela entidade requerida), tendo em conta que a intermediação médica apenas é exigível se o requerente a solicitar.
Tratando-se de Parecer g e n é r i c o não está em causa qualquer pretensão (concreta) de acesso
(1)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)