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139 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

150
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Alcanena
Director Geral de Veterinária
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à pretensão da
requerente
Desfavorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da queixosa
A comunicação da informação de saúde requerida não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da titular da informação, uma vez que o instrutor do processo de averiguações (e outros agentes que venham a ter contacto com o processo) está sujeito ao dever de sigilo.
Deve ser facultado o acesso à informação de saúde requerida.
A requerente não alega nem demonstra o interesse directo, pessoal e legítimo, que, segundo o princípio da proporcionalidade, permite a comunicação da informação de saúde a terceiros não autorizados.
O acesso em causa, na falta de autorização, apenas poderá ocorrer caso seja solicitado pelo titular da informação, ou por médico (profissional de saúde obrigado ao dever de sigilo) incumbido de realizar prestações de saúde a favor daquele.
A entidade consulente:
a) Pode diferir o acesso aos documentos respeitantes ao procedimento em curso, até à tomada de decisão, se ainda não tiver decorrido um ano após a sua elaboração;
b) Pode indeferir, fundamentando, o acesso a todos os documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a sua vida interna, devendo proceder à sua comunicação parcial caso lhe seja possível expurgar a informação reservada.
Os documentos aos quais o requerente pretende aceder fazem parte de processos de selecção de pessoal, tratando-se assim, por norma, de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aqui se incluindo os “curricula vitae” dos candidatos.
Deve ser facultado o acesso aos documentos produzidos pela requerente, se os mesmos existirem. Se não existirem, deve a entidade requerida comunicar tal facto à ora queixosa.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
A Administração afirma que “não existem documentos escritos directamente produzidos” pela interessada
(4)