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143 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

154
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Alpiarça
Presidente da
Câmara Municipal de Ourém
Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra
IFAP - IP
Parcialmente favorável
Parcialmente favorável Desfavorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
O processo de inquérito já concluso é, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A eventual informação reservada que possa constar dos documentos dele integrantes deve ser expurgada, conforme acima referido. (aprovado com duas declarações de voto)
Estando apenas em apreciação de forma genérica da possibilidade de facultar o acesso às fotografias para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou doutoramento, não parece estarmos perante uma situação que justifique a restrição do direito à imagem de alunos e professores.
Pode ser facultado o acesso à informação de contacto de alunos e docentes, bem como à constante das fichas dos mesmos, com excepção do acesso às respectivas fotografias.
.
Integrando a informação requerida participação criminal, o acesso à mesma efectua-se no âmbito do Código de Processo Penal.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos solicitados, com expurgo da eventual informação reservada.
Os documentos requeridos, caso existam, são documentos administrativos de acesso livre generalizado. Quem pretenda aceder aos mesmos não tem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Não foi facultado o acesso
(5)
A entidade consulente informou estar o Parecer da CADA “a ser devidamente considerado, no
âmbito de
pedidos de
acesso a documentos”
(5)
Desfavorável no âmbito da LADA
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)