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147 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

158
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Conselho
Directivo da
Faculdade de
Arquitectura
da Universidade
Técnica de Lisboa
Ministra
da Saúde
Favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à pretensão do requerente de acesso
Desfavorável
à pretensão
do queixoso
O processo de averiguações em causa e a informação sobre as cadeiras, anos e o período temporal em que o docente leccionou na faculdade são de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
No caso concreto, trata-se de facultar ao requerente informações que lhe permitam esclarecer as circunstâncias da morte do seu pai.
Considera-se que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina exposta.
A informação referente ao licenciamento e ao funcionamento de uma casa de saúde não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso livre e generalizado.
A informação sobre se a determinada entidade foi instaurado um procedimento por contra-ordenação não é, de igual modo, informação reservada.
Deverá considerar-se que a eventual comunicação de informação constante do processo clínico requerido não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do militar visado, uma vez que o instrutor do referido processo disciplinar, também militar, está sujeito ao dever de sigilo.
Dado que o relatório da IGAS se encontra em apreciação o procedimento a que diz respeito ainda não está concluído. Pode assim a entidade diferir o acesso ao relatório até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
A entidade requerida informou não ter facultado o
acesso por
não ter havido qualquer contacto da q u e i x o s a após emissão do Parecer
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Desfavorável ao acesso
(2)