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149 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

160
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal da Moita
Presidente do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas
Presidente da Câmara Municipal de Mafra
Presidente do Instituto de Segurança Social, IP
Favorável ao queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à pretensão do
queixoso
Desfavorável à pretensão da queixosa
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à pretensão do
queixoso
Inexistindo os documentos aos quais o queixoso pretende aceder, deve a entidade requerida informá-lo desse facto.
Os documentos que contenham a informação requerida são de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
O processo solicitado constitui um documento administrativo de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder, sem necessidade de justificar o pedido.
O acesso ao documento, enquanto o inquérito a que respeita se encontrar em segredo de justiça e pendente, é regulado pelos artigos 86º e 90º do Código de Processo Penal, cabendo a decisão de acesso, em tal caso, à autoridade judiciária competente.
O documento ao qual a requerente pretende aceder não reveste carácter nominativo, contendo informação de acesso livre e generalizado.
Deve ser facultado à requerente o acesso à cópia integral do abaixo-assinado.
A entidade requerida deve facultar a certidão dos documentos relativos à justificação de faltas e das páginas dos livros referidos.
A entidade requerida comunicou ao queixoso que não possuía os documentos solicitados
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
A Administração informa não ter sido possível localizar o processo objecto do pedido
(4)
Desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)