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145 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

156
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director de Expropriações da BRISA - Engenharia e Gestão, SA
Hospital (…) e Centro Hospitalar de (…)
Favorável à
pretensão do requerente de
acesso
Favorável à pretensão da
queixosa
Favorável à
pretensão da
queixosa
Favorável à pretensão do
requerente de
acesso
Encontra-se demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida pretendem fazer valer direitos ou interesses de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular da informação.
A intermediação médica para acesso a dados de saúde deixou de ser obrigatória.
Só há lugar a intermediação médica se o requerente assim o solicitar, não podendo esta intermediação ser imposta, sem embargo de os profissionais de saúde a poderem aconselhar aos requerentes, em circunstâncias que reputem adequadas, nomeadamente para protecção do doente ou descodificação da informação.
Os documentos requeridos são, nos termos da LADA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito. Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Os processos requeridos contêm certamente documentos nominativos.
Não obstante, como a requerente possui uma autorização escrita da titular dos dados para acesso a esses documentos, nada obsta a que lhe seja facultado o acesso.
O registo, sob forma sumária, das aulas ministradas ou das actividades desenvolvidas, para além do controlo de assiduidade (aqui se incluindo a identificação do docente), constituem, em regra, o núcleo essencial de informação averbada, podendo, igualmente, ser objecto de registo, ausências, eventos, ocorrências variadas (matéria disciplinar) ou observações diversas (realização de provas ou testes).
Ora, o conhecimento de tais informações não constitui matéria reservada, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros.
É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Não foi comunicada a decisão da Administração
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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