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141 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

152
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Viseu
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas
Presidente da Câmara Municipal de Almeirim
Presidente da Câmara Municipal de Lagos
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
queixosa
Parcialmente favorável à pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
No caso em apreço trata-se de facultar informação de saúde respeitante a determinada pessoa, já falecida, ao seu filho, a fim de que este fique esclarecido acerca da ocorrência, podendo assim, na posse de todos os elementos, decidir quais as providências que deverá tomar, o que se afigura ser um motivo suficiente para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso aos dados clínicos em causa.
O pedido de acesso em apreço constitui uma pretensão de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre e irrestrito: a eles pode aceder qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
Não resulta do teor do requerimento de acesso se o procedimento no âmbito do qual se insere o documento solicitado já se encontra concluído, e se o despacho já foi exarado. Na hipótese afirmativa deve o mesmo ser comunicado à queixosa, devendo ser permitido o acesso ao seu conteúdo.
O ofício requerido (sobre pessoal em regime de contrato numa empresa municipal) é um documento administrativo de acesso livre generalizado. Quem pretenda aceder ao mesmo não tem que justificar ou fundamentar o pedido.
A queixa, no que respeita ao acesso a parte dos documentos, é extemporânea.
Os documentos requeridos e referentes a abono para falhas são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)