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33 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano
e Costa Vicentina
Secretário de
Estado do Tesouro e das Finanças
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão do requerente, sob certas
condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão dos
requerentes
Favorável à
pretensão do
requerente
Não compete à CADA pronunciar-se sobre a emissão de documentos nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril.
O documento que contenha informação sobre o recebimento de abono de família é de acesso livre e generalizado.
A requerente tem direito de aceder ao requerimento solicitado.
No entanto, estando o requerimento inserido em processo administrativo ainda em curso, o acesso pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
- Até à tomada de decisão;
- Ao arquivamento do processo; ou
- Ao decurso de um ano após a data de entrada do documento.
Aferido de acordo com o princípio da proporcionalidade, o direito de acesso aos documentos administrativos deve prevalecer relativamente ao direito à protecção da privacidade e da intimidade (desde que confirmada a relação de parentesco).
(aprovado com duas declarações de voto)
O documento requerido - “licença de Domínio Público Marítimo emitida a favor do Apoio de Praia a Choupana” - não contém, certamente, qualquer informação nominativa. Trata-se, pois, de um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito.
Pedido de acesso a documentos administrativos não nominativos de acesso livre e generalizado.
Se a entidade requerida possuir a documentação cujo acesso é solicitado deverá facultar o acesso à mesma e, caso tal não aconteça, deverá remeter o requerimento à empresa concessionária, dando conhecimento dessa remessa aos requerentes.
Por se tratar de documento administrativo de acesso livre e irrestrito, não contendo segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa, deverá a entidade requerida facultar o acesso.
Facultado o acesso
(4)
Após a emissão do Parecer a entidade requerida comunicou o “desinteresse da interessada” no acesso em causa
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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