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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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Quanto às atividades ocupacionais, o Relatório MNP começa por reiterar «que a pessoa reclusa deve ter

acesso a oportunidades e ocupações construtivas no sentido de preparar e facilitar a sua reintegração na

sociedade com autonomia e autossuficiência» e que «as Regras de Mandela, complementadas pelas Regras

Penitenciárias Europeias, estabelecem que só são plenamente atingidos os objetivos do cumprimento de medida

privativa de liberdade quando é possível assegurar a reintegração na sociedade da pessoa reclusa em condições

de autossuficiência, o que implica que lhe seja proporcionado acesso a educação, formação profissional e

trabalho». Pormenorizando:

− Ensino e formação

Em 2022, constata-se que ensino presencial regressou à totalidade dos EP visitados, referindo o MNP

que não recebeu queixas de reclusos que pretendessem ingressar no ensino e a quem fosse negada essa

possibilidade (apenas no EP de Setúbal, um recluso que pretendia aprender a ler e escrever, manifestou que

não existia ensino de alfabetização, situação cuja solução estava a ser ponderada).

Nos EP de menor dimensão, o MNP sublinha ter-se deparado com constrangimentos na oferta de

atividades escolares, face ao número mínimo de 15 estudantes necessário para a organização de uma turma.

Nos EP em que predominam os reclusos preventivos ou em cumprimento de penas de curta duração, o

MNP destaca que a falta de formação profissional lhe é justificada pela impossibilidade de os reclusos

terminarem os cursos e que tem sugerido o reforço da oferta de unidades de formação de curta duração.

− Trabalho

O MNP refere que impacto da pandemia na redução das oportunidades laborais se manteve em 2022

(v.g., empresas que proporcionavam trabalho a reclusos suspenderam a sua presença em meio prisional e

não a retomaram; protocolos celebrados entre EP e autarquias locais para enquadramento laboral de

reclusos mantiveram-se suspensos).

A par da falta de oportunidades laborais, o MNP constata que a remuneração auferida pelos reclusos se

mantém significativamente inferior ao padrão praticado no exterior, existindo também disparidade entre o

vencimento dos reclusos, consoante o trabalho seja prestado para o próprio EP ou para uma entidade

externa.

A este propósito, o MNP relembra a posição subscrita pelo Provedor de Justiça já em 2003,

recomendando «que a remuneração em meio prisional seja equiparada, na categoria mais baixa, ao salário

mínimo nacional, descontadas as despesas que por lei devam ser suportadas pelo recluso, bem como de

comparticipação nas despesas de internamento» e «que em qualquer caso, seja respeitado nessa

remuneração um montante mínimo garantido».

Por último, o MNP reitera o carácter urgente da aprovação, em diploma próprio, de uma disciplina para a

relação jurídica especial de trabalho prestado por pessoas reclusas em unidades produtivas de natureza

empresarial5.

− Programas para a prevenção da reincidência

O MNP confirmou a incipiente aplicação de programas para a prevenção da reincidência no sistema

prisional. Para além do Programa Integrado de Prevenção de Suicídio, de aplicação obrigatória em todos os

EP, não eram aplicados quaisquer outros programas especiais nos EP de Bragança, Chaves, Montijo, Vila

Real, PJ Porto e Setúbal. Em outros EP, como o do Porto, existiam programas especiais, mas abrangendo

um universo muito reduzido de reclusos. A carência de técnicos credenciados é identificada como o maior

óbice a esta oferta.

Com vista a reforçar a aplicação dos programas especiais em meio prisional, o MNP sugere a criação de

unidades móveis, de âmbito local ou regional (cfr., exemplo de Lisboa, onde uma equipa de técnicos aplica

programas nos EP de Lisboa, Caxias e Carregueira), sem prejuízo de soluções como a contratação de

técnicos externos habilitados, a flexibilização do número mínimo de formandos ou a colocação dos reclusos

em estabelecimentos onde existam programas adequados à prevenção do crime pelo qual foram

condenados.

5 O diploma encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) desde 2009, não tendo sido aprovado até à presente data.