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27 DE SETEMBRO DE 2023

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descrevendo as conclusões alcançadas em cada visita; iii) emissão de recomendações e sugestões às

autoridades competentes, apresentando propostas e observações, que podem ser especificamente dirigidas a

determinado local de detenção ou estruturais e referentes a uma tipologia de locais3.

B) Apresentação

1. Apresentação geral

O Relatório MNP em análise está estruturado em nove partes mais anexos: I – Introdução; II – Considerações

gerais; III – Atividade do MNP; IV – Estabelecimentos prisionais; V – Centros educativos; VI – Centros de

instalação temporária e espaços equiparados; VII – Forças de segurança; VIII – Promoção e divulgação

institucional; IX – Principais siglas e abreviaturas.

A apresentação do trabalho realizado pelo Provedor de Justiça consta, sobretudo, da Parte III a VII e é a

seguir, genericamente, percorrida.

2. Atividade do MNP

Em 2022, o MNP realizou cabo 44 visitas de monitorização de locais de detenção.

Os estabelecimentos prisionais (EP) continuaram a ser o principal foco da atuação preventiva do MNP, tendo

sido realizadas 18 visitas a esta tipologia de local.

Como em anos anteriores, os seis centros educativos (CE) do País foram visitados pelo MNP, que manteve

o acompanhamento próximo do sistema tutelar educativo e da situação dos jovens que cumprem uma medida

de internamento.

Continuou, também, a monitorização dos centros de instalação temporária (CIT) e de espaços equiparados

(EECIT), com cinco visitas realizadas.

Adicionalmente, foi intensificada a atuação preventiva junto das forças de segurança, tendo o MNP

centralizado o seu trabalho junto da Polícia de Segurança Pública (PSP) e realizado 15 visitas a locais de

detenção.

Na definição dos locais a visitar, o MNP continuou a seguir como principais critérios: i) a data da última

monitorização; ii) as conclusões alcançadas e os fatores de risco identificados; iii) a eventual sinalização de

situações descritas em queixas ao Provedor de Justiça; iv) as notícias veiculadas pela comunicação social.

As visitas aos locais de privação da liberdade foram, como é regra, realizadas sem aviso prévio.

A circunstância de, em 2022, o MNP ter passado a dispor de uma equipa própria teve impacto positivo na

atividade realizada. Foi possível aprofundar a triangulação dos relatos e informações recolhidas durante as

visitas, através da utilização de vários métodos e fontes, mediante: (i) a visualização de imagens recolhidas por

sistemas de videovigilância, (ii) o diálogo com elementos dos serviços clínicos e jurídicos, com elementos da

segurança e técnicos; (iii) a consulta de documentos, por exemplo, relatórios clínicos e relatórios de ocorrências

diárias (elaborados, no caso dos EP, pelo guarda chefe de cada ala, e, no caso das esquadras, pelo graduado

de serviço). Também foi possível alargar a monitorização de aspetos procedimentais por meio da consulta

sistemática de processos, tendo sido analisados: i) nos EP, processos disciplinares e processos de inquérito por

uso de meios coercivos ou por alegada agressão a recluso; ii) nos CE, processos disciplinares e processos

relativos ao uso de medidas de contenção; iii) nos CIT e EECIT, registos de entrada e saída e processos de

recusa de entrada ou de afastamento coercivo; iv) nas esquadras, autos de detenção, boletins individuais de

detido e relatórios de avaliação do uso de arma de fogo ou de outros meios coercivos.

Conforme a prática anteriormente instituída, após a realização de cada visita e sempre que necessário, o

MNP enviou à direção do local de detenção um pedido para recolha de dados estatísticos e outras informações

relevantes. Posteriormente, o MNP elaborou sempre o relatório de visita com o resumo da diligência, a

enumeração dos fatores de risco, dos aspetos positivos e das questões mais relevantes identificadas,

educativos, dos centros de instalação temporária de estrangeiros e espaços equiparados, bem como das unidades policiais e dos hospitais psiquiátricos. 3 Recentemente, a nova orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, permitiu que o MNP fosse reconhecido legalmente, no ordenamento interno, como um departamento independente da Provedoria de Justiça.