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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o

Relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção relativo a 2022

PARTE I – Considerandos

A) Enquadramento

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei

n.º 9/91, de 9 de abril1 (adiante, abreviadamente, designado Estatuto), a Provedora de Justiça remeteu à

Assembleia da República o seu Relatório anual relativo à atividade prosseguida enquanto Mecanismo Nacional

de Prevenção ao ano de 2022 (adiante, abreviadamente, designado Relatório MNP).

O referido Relatório deu entrada na Assembleia da República em 4 de julho de 2023, baixou, no próprio dia,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e foi distribuído à relatora

em 5 de julho de 2023, tendo a Senhora Provedora de Justiça sido ouvida na CACDLG em 11 de setembro de

2023.

Cumpre, agora, à CACDLG emitir o respetivo parecer, nos termos do artigo 238.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Como pontos prévios, recorda-se que:

− A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT)

foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1984, e encontra-se em vigor na ordem jurídica

portuguesa desde 1989;

− O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em

2006, e ratificado pelo Estado português em 2013.

O PFCAT, resultou do reconhecimento da necessidade de consagrar medidas complementares à CAT para

garantir a adequada proteção das pessoas privadas de liberdade, partindo da constatação de que estas pessoas

se encontram numa situação de especial vulnerabilidade e que o conhecimento das condições e funcionamento

dos locais de detenção representa um contributo decisivo para diminuir o risco da ocorrência de práticas

abusivas.

O PFCAT introduziu uma abordagem inovadora, baseada num conjunto de obrigações de natureza prática e

traduzida num sistema de visitas regulares a locais de detenção com o propósito de, através de meios não

judiciais e numa lógica preventiva, assegurar uma proteção mais próxima e efetiva das pessoas privadas de

liberdade.

A estratégia do PFCAT combina uma atuação a nível nacional e internacional, sendo as visitas aos locais de

detenção asseguradas por organismos internacionais e por mecanismos nacionais independentes.

− O Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT) constitui o nível de atuação internacional e foi criado, no

âmbito da Organização das Nações Unidas, com a dupla função de visitar locais de detenção nos Estados

e apoiar a criação e o funcionamento dos mecanismos nacionais independentes.

− Os mecanismos nacionais independentes constituem o nível de atuação nacional que os Estados

subscritores do PFCAT se comprometeram a instalar para garantir a realização de visitas preventivas.

Em Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio, a qualidade de

mecanismo nacional de prevenção (MNP) foi conferida à Instituição Nacional de Direitos Humanos, que, em

Portugal, é o Provedor de Justiça, sendo suas principais funções: i) realização de visitas regulares a locais de

detenção2, para monitorizar o tratamento das pessoas aí privadas de liberdade; ii) elaboração de relatórios,

1Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro. 2O termo «local de detenção» é aqui usado em sentido amplo, de forma a abranger todos os locais onde uma pessoa esteja, ou possa vir a estar, privada de liberdade, sem que deles possa sair por vontade própria. É o caso dos estabelecimentos prisionais, dos centros