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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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− Obrigação de conservação de imagens de videovigilância

A regra de conservação de imagens de videovigilância impõe que, «quando tenham sido apresentadas

participações contra reclusos (…), as imagens são conservadas durante seis meses».

Ora, em alguns EP, o MNP observou que este princípio não era integralmente cumprido tendo

recomendado o estrito cumprimento da regra de conservação pelo período de seis meses das imagens de

videovigilância relacionadas com processos disciplinares.

− Atrasos na conclusão de processos disciplinares

Ainda que nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do CEPMPL, o procedimento disciplinar seja considerado

urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis, o MNP relata ter detetado atrasos

significativos na tramitação de processos em alguns EP.

Por isso, o MNP relembra que a proximidade temporal entre a infração e a sanção disciplinar são um bem

a tutelar, devendo os EP promover a maior diligência possível na conclusão dos processos disciplinares.

Relativamente ao uso de meios coercivos e respetivos processos de inquérito, o Relatório salienta que a

utilização de meios coercivos sobre um recluso dá sempre lugar à abertura de inquérito que, uma vez concluído,

é remetido ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que «de acordo com informação prestada ao

MNP (…), durante o ano de 2022, foram instaurados, na totalidade dos EP, 82 processos de inquérito por uso

de meios coercivos» e que, nas visitas realizadas, o MNP consultou alguns destes inquéritos e identificou

questões preocupantes:

− Dever de participação de uso de meios coercivos

Em alguns EP, o reduzido número de processos de inquérito por uso de meios coercivos não pareceu

consentâneo com os relatos recebidos de reclusos.

O MNP reporta ter recomendado que, sempre que ocorresse a aplicação de meios coercivos sobre um

recluso, fosse devidamente preenchido o modelo de participação e aberto o respetivo inquérito.

− Obrigação de conservação e visionamento de imagens de videovigilância

Em alguns EP, constatou-se não estar a ser cumprida a obrigação legal de conservação de imagens de

videovigilância pelo período de seis meses. Noutros, constatou-se que muitos dos processos consultados

não continham qualquer auto de visionamento de imagens de videovigilância.

O MNP menciona ter recomendado que, nos processos de inquérito por uso de meios coercivos, fosse

garantida a conservação, durante seis meses, das imagens de videovigilância e, bem assim, a sua

visualização, com registo em auto.

Adicionalmente, da análise do MNP resultou também a existência de situações em que a utilização de

meios coercivos ocorreu em local não coberto por videovigilância. O MNP entende que, ainda assim, devem

ser visualizadas as imagens espacial e temporalmente mais próximas do momento de uso de meios

coercivos, já que podem contribuir para a formulação de um juízo acerca da necessidade e proporcionalidade,

revelando, por exemplo, o estado de agitação do recluso, a duração da atuação e o número de guardas

envolvidos.

− Prestação de cuidados médicos

Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento de Meios Coercivos e do artigo 95.º, n.º 5, do CEPMPL,

o recluso sujeito a meios coercivos é imediatamente assistido pelo médico, procedimento obrigatório e

fundamental à prevenção de maus-tratos. Deve, igualmente, ser preenchido um registo de

agressão/automutilação, em formulário próprio, do qual constem, entre outros, uma «descrição

pormenorizada de tudo o que for encontrado durante o exame médico» e «o grau de consistência entre

eventuais alegações de tortura ou de maus-tratos e os resultados objetivos do exame médico».

O MNP indica ter consultado processos de inquérito por uso de meios coercivos dos quais não constava

o referido registo de agressão/automutilação. Também refere ter constatado que não é cumprida a obrigação

de assistência imediata por médico.

− Registo de lesões de reclusos

O registo das lesões de reclusos, na sequência da utilização de meios coercivos, é obrigatoriamente