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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

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O Relatório refere que, de acordo com informação prestada, durante o ano de 2022 e na totalidade dos

EP, foram instaurados 26 processos de inquérito contra trabalhador por invocada agressão a recluso. Em

alguns estabelecimentos, o número de processos de inquérito por agressão pareceu bastante reduzido,

quando comparado com o volume de alegações de maus-tratos que o MNP recebeu durante as visitas, o

que é referido como tendo suscitado preocupação.

− Instrução insuficiente e morosa de processos de averiguação de agressões

O MNP afirma que «a consulta de alguns processos instaurados contra elemento de vigilância para

averiguação de alegada agressão a recluso acentuou a apreensão», tendo sido identificadas falhas como

proposta de arquivamento por falta de prova, não tendo sido feita qualquer menção aos registos de imagens

de videovigilância, apesar de a participação da alegada agressão ter sido feita dentro dos 30 dias a ela

subsequentes, altura em que as imagens captadas ainda estariam disponíveis.

A estas irregularidades acrescem os atrasos na conclusão de processos, que levaram o MNP a alertar

para a urgência em garantir a respetiva conclusão nos prazos legais, sobretudo, atendendo à gravidade das

alegações que lhes subjazem.

Por fim, quanto a procedimentos com elevado fator de risco de maus-tratos, o Relatório MNP aborda os

seguintes três casos:

− Revista por desnudamento

A revista por desnudamento é um procedimento de segurança especialmente sensível que, por um lado,

restringe o direito à privacidade e intimidade do recluso na sua mais elementar dimensão, por outro, aumenta

o risco de práticas abusivas porque ocorre em locais sem videovigilância, atendendo a razões de privacidade.

O MNP reporta casos desrespeito pela privacidade e intimidade do arguido e recomendou (i) o fim das

revistas por desnudamento com a porta aberta e (ii) a proibição de entrada de mais do que dois elementos

do corpo de guarda no local da revista. O MNP recomendou, igualmente, que qualquer circunstância que

originasse uma demora do procedimento de revista ficasse esclarecida no respetivo registo.

Além de reservado e célere, o procedimento de revista por desnudamento deve seguir um processo de

autorização e validação detalhado, exigindo-se autorização prévia do Diretor do EP, salvo se uma situação

de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento «exigir atuação imediata, do que é dado

conhecimento ao diretor do estabelecimento prisional». Não obstante, o MNP consultou um processo num

EP no qual a revista tinha sido feita sem esta autorização, motivo pelo qual recomendou o preenchimento do

registo de todas as revistas, identificando quem a ordenou e quais os motivos justificativos, mesmo nos casos

em que não ocorresse a apreensão de objetos.

− Buscas ao alojamento e batimento de grades

As buscas a alojamentos são um procedimento excecional, que visa procurar objetos ilícitos dentro da

cela, enquanto o batimento de grades, que deve ocorrer diariamente, pretende verificar se as grades das

celas estão em bom estado. São momentos de tensão.

Em dois EP, os reclusos referiram ao MNP que os elementos de segurança tinham realizado buscas a

alojamentos sem respeito por pertences pessoais,

O MNP relata ter recomendado que o corpo de guardas fosse relembrado da importância de tratar com

cuidado e respeito os objetos pessoais e sugeriu ainda que o recluso assistisse ao procedimento de busca à

porta da cela, mas do lado de fora, de modo a evitar potenciais situações de conflito.

− Colocação em cela de separação

A colocação de um recluso em cela de separação só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão

ou tirada ou de prática de atos de violência, contra o próprio ou terceiro. Trata-se de um meio especial de

segurança, que não tem pendor disciplinar ou sancionatório, e que é meramente cautelar. Deve manter-se

apenas enquanto durar a situação de perigosidade, é obrigatoriamente reapreciado de 72 em 72 horas e tem

o limite máximo de 30 dias, após o qual o diretor deve propor a colocação do recluso em regime de segurança.

Porém, o MNP reporta ter sinalizado situações em que o período de permanência em cela de separação

excedia aquele limite. Reporta ainda ter constatado que alguns reclusos provocam, intencionalmente, a sua

colocação e manutenção em cela de separação por se sentirem em risco na ala comum.