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27 DE SETEMBRO DE 2023

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realizado tanto pelo pessoal clínico – no referido registo de agressão/automutilação – como pelos elementos

de vigilância – no modelo de participação de uso de meios coercivos.

O MNP relata ter encontrado incongruências entre a descrição de lesões observadas, num mesmo

recluso, por elementos de segurança e por elementos dos serviços clínicos.

A isto acresce que, caso o recluso nisso consinta, as suas lesões devem ser fotografadas, ficando as

fotografias consignadas em auto.

O MNP afirma ter constatado que este procedimento nem sempre é cumprido. Por isso, recomenda o

cumprimento da obrigação de realizar, mediante consentimento escrito, o registo fotográfico imediato de

qualquer ferimento visível de um recluso.

− Atrasos na conclusão de inquéritos

O MNP relata ter detetado, em vários EP, atrasos significativos na tramitação dos processos de inquérito

por uso de meios coercivos que, nos termos da Circular n.º 4/2016/SAI/DGRSP, devem ser concluídos no

prazo de 20 dias.

− Elementos de vigilância envolvidos no uso de meios coercivos

Num EP, o MNP refere ter observado imagens de videovigilância que registaram a introdução e

revezamento de sete guardas na cela de um recluso para aplicação de meios coercivos, durante um período

de onze minutos. O MNP refere, ainda, ter questionado a equipa de segurança sobre estes factos, agravados

pela circunstância de o recluso alegar ter sido agredido.

Assim, o MNP recomenda que, à luz do princípio de adequação, o número de elementos da equipa de

vigilância participantes na aplicação de meios coercivos seja o estritamente necessário

Em matéria de alegações de maus-tratos e respetivo tratamento, o Relatório do MNP refere quatro aspetos:

− Alegações e indícios da existência de maus-tratos

O MNP reporta ter recebido relatos de reclusos quanto à existência de agressões ou maus-tratos

perpetrados por guardas prisionais em vários EP. Alguns relatos recolhidos foram consistentes entre si e

corroborados por outros reclusos. O MNP afirma ter tido oportunidade de triangular alguns dos relatos de

maus-tratos através da consulta de processos clínicos e de registos de videovigilância, concluindo pela

consistência entre estes elementos e algumas das alegações recebidas.

− Inexistência de um tratamento sistémico de alegações de maus-tratos

As alegações de maus-tratos apresentadas por reclusos não são tratadas de forma sistematizada nos

vários estabelecimentos visitados, variando em função do contexto ou da forma de apresentação. Em

especial, nem sempre são instaurados inquéritos para averiguação de queixas de agressão apresentadas:

(i) a outras entidades (como o Provedor de Justiça), (ii) no sistema de queixas implementado ao abrigo da

Circular n.º 9/2021, (iii) no âmbito de um processo referente ao uso de meios coercivos, ou, (iv) no âmbito de

um processo disciplinar. Este último caso é particularmente frequente: o MNP consultou processos

disciplinares em que o recluso referiu, em sede de declarações de arguido, ter sido agredido por um guarda

prisional, tendo essa alegação sido globalmente apreciada no âmbito do processo disciplinar e sem que fosse

instaurado um processo autónomo contra o devido arguido-agressor.

Podem, assim, existir alegações de agressão que apenas serão identificáveis por uma análise casuística

de processos, «o que dificulta a radiografia do real número de alegações de agressão num EP».

O MNP recomenda o tratamento uniforme de todas as alegações de agressão a recluso,

independentemente da forma, oral ou escrita, e do contexto processual em que forem apresentadas.

Ainda a respeito deste tratamento sistémico, resultou claro do diálogo estabelecido com vários

funcionários de EP que não existe uma consciência inequívoca e generalizada de que impende sobre os

mesmos um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos os crimes de que tomem

conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Consequentemente, o MNP recomenda que seja reforçado junto de todos os funcionários de EP que

impende sobre eles uma inequívoca obrigação de denunciar ao Ministério Público quaisquer factos e/ou

alegações passíveis de configurar maus-tratos ou tratamento degradante a pessoa reclusa.

− Inexistência ou insuficiência de inquéritos por agressão