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28 | II Série GOPOE - Número: 012 | 25 de Novembro de 2008

O Sr. Mário Albuquerque (PSD): — Sr. Presidente, a Lei n.º 169/99, concretamente os artigos 27.º e 28.º, define as freguesias que têm a direito a que os respectivos membros exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo. Curiosamente, também é dito no artigo 10.º da Lei n.º 11/96 que a verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros das juntas de freguesia em regime de permanência ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.
Constata-se que, de facto, propositadamente, essa verba desapareceu na proposta de Orçamento do Estado.
Assim, pretendíamos que o Sr. Secretário de Estado nos esclarecesse se há alguma solução, que não vislumbramos neste momento, ou se, efectivamente, se pretende, pura e simplesmente, reduzir à insignificância mais simples as juntas de freguesia, sobrecarregando-as no seu magro orçamento com mais esta despesa, que decorre, em conformidade com a lei, por conta do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, queria começar por dizer que não nos opomos à proposta do PCP de votar as quatro propostas em conjunto.
Por outro lado, gostávamos de obter uma reacção do Governo relativamente a esta matéria, pois continuamos cheios de optimismo e a querer acreditar, como fez alguém dentro da ANAFRE, que se trata apenas de um mero lapso e que o Governo estará disponível a corrigi-lo.
É, assim, nesta perspectiva que gostava de lançar um repto ao Governo no sentido de obter um comentário quanto a esta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento: — Sr. Presidente, sobre esta matéria, o Sr. Deputado Honório Novo diz que não sabe se a Lei n.º 11/96 está ou não em vigor, mas invoca-a.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Eu sei! Quem não sabe são os senhores!

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento: — Num Estado de direito, Sr. Deputado, quando uma lei nova substitui uma anterior, de um modo geral reproduz um subconjunto de artigos, o que significa, no nosso entendimento, que os que não são reproduzidos foram revogados. É o que se verifica em relação à Lei n.º 11/96, que estabelecia que os eleitos das juntas de freguesia deviam ser pagos com verbas a transferir directamente do Orçamento do Estado.
No entanto, Sr. Deputado, esta Assembleia aprovou a Lei n.º 2/2007, Lei das Finanças Locais, na qual existe um artigo que diz que as verbas necessárias para pagar aos eleitos das juntas de freguesia estão incluídas no Fundo de Financiamento das Freguesias. É o que está na nova lei, Sr. Deputado. Ora, o que fazemos é invocar, precisamente, a nova lei para deixar de inscrever essa verba, que estava, por assim dizer, para além do que a própria lei prevê. Se a lei já prevê que as verbas para pagar remunerações estão no Fundo de Financiamento das Freguesias, não devemos, à face dessa lei, inscrever uma nova verba para o mesmo fim. Aliás, tivemos oportunidade de esclarecer que o Fundo de Financiamento das Freguesias tem um aumento de cerca de 10 milhões de euros, relativamente à verba que foi transferida no ano passado, que é mais do que suficiente para pagar os 5 145 000 € que o Sr. Deputado propõe que sejam inscritos no Orçamento do Estado.
Portanto, Sr. Deputado, estamos num Estado de direito e cumprimos as leis. Não cumprimos, naturalmente, as que foram já revogadas. Cumprimos as leis novas que foram aprovadas nesta Assembleia da República. É por isso que propomos que o financiamento das remunerações dos eleitos seja feito a partir do Fundo de Financiamento das Freguesias, em conformidade com a Lei n.º 2/2007.
Julgo que o poder local é melhor defendido quando se lhe aplica e dá toda a autonomia prevista na Lei das Finanças Locais e não através de pagamentos directos do Orçamento do Estado. Uma vez que a Lei das Finanças Locais teve o cuidado de defender o princípio de que as autarquias têm o seu financiamento garantido na lei, além de proibir todos os demais auxílios financeiros às câmaras e às juntas de freguesia,