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29 DE NOVEMBRO DE 2011

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Galamba (PS): — Sr. Presidente, é para informar a mesa de que o Grupo Parlamentar do PS

vai requerer a avocação pelo Plenário da votação da proposta 406-C, na parte em que se refere ao artigo 51.º

do Código do IRC.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.

Vamos prosseguir com a votação da proposta 59-C, do PCP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo

52.º do Código do IRC, constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP

e do BE.

A votação da proposta 66-C, do BE, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, está

prejudicada pela votação da proposta 59-C.

Passamos à votação do n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas, alterado pelo artigo 105.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP

e do BE.

Votamos agora o n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC, constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção

do PCP.

Segue-se a votação da proposta 66-C, do BE, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 52.º do Código do

IRC, constante do artigo 105.º da proposta de lei, que é do seguinte teor: «(Revogado pela Lei n.º 3-B/2010,

de 28 de Abril, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado — n.º 2

do artigo 92.º da lei referida)».

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e

a abstenção do PCP.

Vamos votar o n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRC, alterado pelo artigo 105.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP

e do BE.

Vamos proceder à votação da proposta 59-C, do PCP, na parte em que elimina o n.º 4 do artigo 52.º do

Código do IRC, constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP

e do BE.

Vamos votar a proposta 66-C, do BE, na parte em que emenda o n.º 4 do artigo 52.º do Código do IRC,

alterado pelo artigo 105.º da proposta de lei, que é do seguinte teor: «Quando se efectuarem correcções aos

prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas,

não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem

decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite».