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II SÉRIE-OE — NÚMERO 3

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primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a

fixar em portaria.

Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de artigo 81.º-A, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, constante da proposta 342-C, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Votamos agora a proposta de artigo 81.º-A, na parte em que altera o n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

176/2003, de 2 de agosto, constante da proposta 342-C, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção

do PSD.

Srs. Deputados, a votação da proposta 238-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 88.º-

A — Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. Repõe o 4.º escalão do abono de família para

crianças e jovens —, fica prejudicada, uma vez que esta proposta, em termos de escalões, é idêntica à que

acabou de ser aprovada.

O Sr. CristóvãoCrespo (PSD): — Sr. Presidente, uma vez que estamos em maré de correções, queria

corrigir uma votação.

O Sr. Presidente (Paulo Trigo Pereira): — Faça favor.

O Sr. CristóvãoCrespo (PSD): — Relativamente à proposta 412-C, do PS, na parte em que emenda o n.º

6 do artigo 119.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, constante do artigo 180.º da proposta de lei, o

PSD não se abstém, vota contra.

O Sr. Presidente (Paulo Trigo Pereira): — Penso que não altera o resultado final.

A proposta 412-C, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o n.º 6 do artigo 119.º do Regime Geral

para as Infrações Tributárias, constante do artigo 180.º da proposta de lei, passa a ter o seguinte sentido de

voto: a favor do PS, do BE e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta de artigo 202.º-A, apenas na parte em que altera o artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º

176/2003, de 2 de agosto, constante da proposta 415-C, apresentada pelo PS, uma vez que já votámos a

proposta de artigo 81.º-A, na parte em que altera os n.os 2 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2

de agosto, constante da proposta 342-C, apresentada pelo PCP, que foi aprovada.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Informo que a votação da proposta de artigo 202.º-A, na parte em que altera os n.os 2 e 5 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, constantes da proposta 415-C, apresentada pelo PS, fica prejudicada.

De seguida, vamos votar a proposta 415-C, apresentada pelo PS, na parte em que adita um artigo 202.º-B

— Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção

do PSD.

Passamos ao artigo 203.º — Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Esta Lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar, em conjunto, o artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, constante do artigo 203.º da proposta de lei, e o corpo do artigo 203.º da proposta de lei.