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19 DE OUTUBRO DE 1988 1437

que consagra a constitucionalização de algo que é possível defender e que já está consagrado na lei ordinária. Aliás, a solução e a técnica seguidas são idênticas às da Constituição Espanhola e visam salvaguardar três princípios básicos, que são a separação de funções, a imparcialidade no exercício dos cargos e, basicamente, o evitar a colisão entre interesses públicos e privados. No entanto, a formulação, tal como está apresentada, parece-me francamente inadequada. Os princípios estão suficientemente salvaguardados, mas parece-me incorrecta a formulação proposta. Seria melhor: "os membros do Governo não podem desempenhar nenhuma outra função [...] que não derive do cargo". Basta o facto de o Governo ter responsabilidades em termos da Administração Pública para haver um conjunto alargado de outras funções que derivam do cargo governamental. E não está aqui consagrado - o que é, aliás, a solução da Constituição Espanhola - que se trata tão-só de "nenhuma outra função que não derive do cargo".

Por outro lado, o Sr. Deputado José Magalhães esclareceu já que não exercer nenhuma actividade deve ser entendido no sentido de nenhuma actividade profissional. Poderia talvez alargar-se a actividade profissional à de comércio e indústria, que é a solução da Constituição Espanhola. E há uma situação que a Constituição Espanhola também contempla e que talvez valesse a pena salvaguardar, porque o que está em causa é garantir a separação de funções e evitar soluções remuneratórias que ponham em causa a imparcialidade das decisões. Há uma situação que não tem rigorosamente a ver com isto e que também, em termos de direito comparado, é salvaguardada, que é a representatividade profissional de organizações nacionais. Deveria ser garantida a incompatibilidade do exercício das funções de membro do Governo com a de representante profissional de organizações nacionais. O que está em causa não é a remuneração, não é, rigorosamente, a colisão de interesses. Poderá ser, quanto muito, a imparcialidade. Julgo, pois, que esta proposta em termos de formulação - mas com simpatia pelos princípios que visa salvaguardar - não é a mais adequada.

O Sr. Presidente: - Mas em sede de titulares de cargos políticos em geral.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Penso que podíamos reservar uma reflexão para depois de nos entendermos, ou não, sobre o projecto de lei do PS que está na Assembleia da República. Veremos o que esse projecto tem de aproveitável e o que dele é constitucionalizavel. Talvez pudéssemos chegar a uma formulação de carácter, genérico, não só para os membros do Governo, mas para a classe política em geral, no sentido de consagrar algumas incompatibilidades, sobretudo as mais evidentes. Uma norma que prestigiasse a revisão constitucional e a própria Constituição.

O Sr. Alberto Martins (PS): - A Constituição Espanhola segue esta técnica legislativa, mas só para os membros do Governo.

O Sr. Presidente: - Confesso que só para o Governo não acho bem, embora compreenda que o Governo possa ter incompatibilidades que possam não ter outros titulares de cargos políticos. Mas... só para o Governo? Por que não para o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República? Por que não para os deputados? Temos de ver isso! Os juizes, por exemplo, já têm incompatibilidades no seu estatuto.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Ou para profissões, como a advocacia, que para um membro do Governo são incompatíveis e para um deputado não seriam.

O Sr. Presidente: - Tem de ser igual; podemos definir algumas e remeter para as demais que definir a lei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Será uma redacção possível desde que se assente em que o critério e a finalidade são estes que acaba de enumerar. Pela nossa parte estamos inteiramente disponíveis para esse efeito.

Sr. Presidente, solicitava, consoante antes anunciado, uma interrupção para podermos receber uma representação de trabalhadores que deseja inteirar-se da marcha do processo de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Interrompemos a reunião para esse efeito. Recomeçaremos às 18 horas e 30 minutos. Está suspensa a reunião.

Eram 18 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Eram 18 horas e 50 minutos.

Vamos discutir o projecto n.° 10/V, de deputados da Madeira, relativamente ao artigo 187.°, no sentido de que "o Primeiro-Ministro convocará para participarem no Conselho de Ministros os presidentes dos governos da regiões autónomas sempre que sejam tratados assuntos de interesse para as mesmas". Já assim é em relação aos Ministros da República, que coordenam as actividades da administração central e local, o que daria lugar a uma desvalorização da figura do Ministro da República e a uma duplicação da representação das regiões no Governo. Isso só podia dar origem a confusões, pelo que, a meu ver, não se justifica a aprovação desta proposta. É apenas uma opinião pessoal, mas penso que posso antecipar que assim pensa o PS a este respeito!...

Risos.

O Sr. Carlos Lélis (PSD): - É evidente que esta proposta é feita no pressuposto da eliminação da figura do Ministro da República.

O Sr. Presidente: - É claro, compreendemos isso.

O Sr. Carlos Lélis (PSD): - De qualquer forma se entenderia isso pela eliminação da figura do Ministro da República, na medida em que - e há nesse sentido elementos que colho através da discussão da autonomia universitária - a autonomia não pode ser exercida nem concedida sob suspeição e o reforço da unidade do Estado passa pela eliminação de figuras intermediárias. Nessa medida, concordaria plenamente com o