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1660 II SÉRIE - NÚMERO 53-RC

responsabilizar este por propor o executivo municipal restante à assembleia municipal. Eram fórmulas que melhor garantiriam o desiderato do CDS, executivos homogéneos, e melhor respeitariam a representatividade da vontade do eleitorado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, a nossa proposta tem vindo a ser defendida pelo Partido Social-Democrata ao longo do tempo. Sobre ela gostaria de tecer as seguintes considerações:

Em primeiro lugar, entendemos que o sistema que tem sido seguido em relação às câmaras municipais, ou melhor, em relação à formação dos executivos municipais, é um princípio que, democraticamente, teve a sua validade, importância, relevância, e, historicamente, o seu lugar. Porém, acontece que o que neste* momento se pede às câmara municipais - até para sua própria dignificação - é fundamentalmente uma maior eficácia do seu funcionamento. Para atingir esta mera eficácia de funcionamento entendemos que o princípio constitutivo do órgão executivo deve ser modificado. E como é que deve ser modificado? Radicalmente, no sentido de optarmos por uma solução de eleição de lista maioritária? Pensamos que não! Entendemos que há um tertium genus, que há uma solução transitória entre uma coisa e outra, mas ancorada no princípio da proporcionalidade, que nos permite realmente conseguir os objectivos pretendidos na formação dos executivos municipais. O objectivo essencialmente pretendido é que o executivo municipal corresponda à maioria encontrada nas urnas. Sendo certo que a eleição para o executivo municipal é na maior parte dos casos fruto da escolha de um determinado presidente e da confiança que nessa figura é depositada, não fará sentido que a constituição da sua equipa, ou seja, que a constituição da maioria dentro desse executivo, não corresponda a essa vontade declarada pelo eleitorado ou, como é evidente e pior, que o presidente eleito pelo partido que ganhou as eleições seja condenado a governar o executivo municipal com uma minoria.

Pensamos que este facto é ou pode ser descaracterizador da acção do executivo. É descaracterizador quer em relação às características que o próprio executivo assume e à necessária política que desenha, elabora e aplica, quer em relação à própria posição dos cidadãos que estão em representação das demais listas apresentadas a sufrágio. É uma solução que não satisfará nem a lista mais votada nem as listas menos votadas, que se constituem em oposição.

Daí a razão de ser da nossa proposta.

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado Carlos Encarnação, gostaria de saber qual é o vosso ponto de vista sobre esta matéria. Não foi por acaso que na primeira revisão constitucional nos debruçámos sobre as virtudes do sistema maioritário a duas voltas e preferimos manter-nos no sistema proporcional. O sistema

proporcional é o sistema base do nosso direito eleitoral. Podemos a qualquer momento alterá-lo, mas não vejo nisso vantagens significativas. Temos, por exemplo, o caso francês. Os franceses andaram a saltitar de um para o outro, com um sistema a corrigir o outro, com o outro a corrigir o primeiro. Não parece que haja uma vantagem tão clara no sistema das listas maioritárias, mesmo admitindo que seja a duas voltas. Não vejo que valha a pena tentar esta aventura e mudar o sistema proporcional, que é a regra base do nosso sistema eleitoral. Isso seria perfeitamente democrático. Só que sempre entendi que mais democrático é o sistema proporcional.

A ideia da competência própria para o presidente justificar-se-ia muito menos se tivesse êxito a proposta do CDS. Se, na verdade, se tratasse de um executivo homogéneo pela via das listas maioritárias, não teria tanta justificação atribuir competência própria ao presidente. Penso que o presidente, mesmo sem a Constituição lhe abrir a porta à competência própria, já a tem ou funciona como se a tivesse. É inegável que o presidente, mesmo sem competência própria, é hoje miem controla a vida dos municípios. Não vejo necessidade de reforçar a supremacia - que, aliás, já tem - sobre um órgão que deveria deliberar mais colegialmente do que delibera. Não tenho nada a opor à sua consagração. Mas também não vejo grande vantagem em reforçar a presença já hoje dominante do presidente da câmara relativamente à respectiva vereação. Se prevalecesse a tese dos executivos homogéneos, quer na base da proposta do CDS quer na base da proposta do PSD, justificar-se-ia ainda menos uma competência própria. Ele não teria dificuldade em fazer votar colegialmente aquilo que entendesse.

Em relação à proposta do PSD parece-me que ela tem um defeito básico, que é o de provocar uma distorção no princípio da representatividade democrática. Tem-se entendido que esta solução não deixa de ser proporcional. Penso que só dificilmente ela pode ser considerada enquadravel no método proporcional. É um ponto de vista, que, porventura, tem quem o conteste.

Devo dizer que compreenderíamos melhor esta proposta - e, mesmo assim, com profundas reservas - se, em vez de os vogais a mais necessários para provocar a homogeneidade serem retirados às minorias, acrescessem àqueles que resultassem de uma eleição segundo o sistema proporcional. Apesar de tudo, grande parte das minhas reservas pessoais desapareceriam, porque a voz das minorias estava lá. A presença de uma voz minoritária num executivo camarário é fundamental. A homogeneidade não desaparecia por isso. Pelo contrário, quem dominasse, quem decidisse, o partido que tivesse a responsabilidade de sozinho deliberar, tinha de tomar em conta as vozes das minorias e das oposições. Não vejo que se deva invalidar esse valor, que é o ponto de vista das oposições.

Nos termos da proposta do PSD, os partidos minoritários desapareceriam, em regra, dos executivos camarários. Assim, compreenderíamos muito melhor, se bem que ainda com reservas, a possibilidade de a homogeneidade se conseguir por acréscimo e não por dedução nos representantes eleitos, porque, aí, haveria uma dupla distorção do princípio da representação democrática. Sem isso, alguém que tinha sido eleito deixava de poder exercer o seu mandato para quem não tendo