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27 DE OUTUBRO DE 1988 1665

que constasse que não é aprovada porque os grandes partidos não podem prescindir dos mandarinatos municipais.

Relativamente à proposta do CDS perguntaria se ela corresponde a alguma atitude particular relativamente ao artigo 290.° Existe, de facto, uma disposição expressa no artigo 290.° segundo a qual as eleições são feitas, mesmo para as autarquias locais, mediante o processo de representação proporcional. O CDS parece reconhecer alguma força normativa ao artigo 290.° e, embora modifique o preceito, mantém limites materiais de revisão constitucional.

Gostaria, portanto, de saber como é que o CDS compatibiliza a sua proposta com o artigo 290.°

Em segundo lugar, relativamente à proposta do PSD, devo dizer que o sistema proposto me é desagradável - e digo-o de um ponto de vista democrático. De facto, esta história de uns prémios lembra-me sempre o ciclismo: havia uma altura, na "volta a Portugal", em que a quem ganhava uma etapa eram abatidos uns segundos! Aqui, são capazes de ser uns minutos ou horas! Isto é, pois, um processo que, do ponto de vista democrático, se mostra perturbador, embora compreenda as razões de eficácia que lhe possam estar subjacentes. Creio que não podemos partilhar da ideia porque ela é, no fundo, uma forma de tentar obter os resultados do sufrágio maioritário sem fazer o que o CDS faz. Como há o artigo 290.°, vai-se de cernelha!

Em qualquer caso, sem fazer mais comentários sobre a proposta, gostaria de chamar a atenção para o facto de ela ter implicações muito sérias no funcionamento do sistema político português, porque vai, quer se queira quer não, fomentar blocos de partidos. Não sei se é esse o objectivo do PSD, mas gostava de saber.

Na verdade, a importância de ficar ou não em primeiro lugar, relativamente, vai obrigar a coligações pré-eleitorais sistemáticas nas autarquias locais. E digo isto porque se o ficar ou não em primeiro lugar é tão decisivo como se quer que seja, os partido, conforme o jogo de forças, terão de se coligar pré-eleitoralmente para disputarem até ao último centavo o primeiro lugar, o que, de algum modo, perturba a filosofia da representação proporcional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, a questão que V. Exa. me colocou é a da compatibilização da nossa proposta relativa ao artigo 252.° com a alínea h) do artigo 290.°

V. Exa. começou por considerar que o CDS parecia, no seu projecto de revisão constitucional, respeitar o artigo 290.° e a ideia dos limites materiais. Quero dizer-lhe que isso é verdade. De facto, propomos uma nova redacção para o artigo 290.° e adoptamos a tese da dupla revisão em relação ao actual artigo 290.° Como é que entendemos o respeito a ter para com o artigo 290.°? Não é, por certo, como o Sr. Presidente, que tem defendido uma tese diferente, mas sim neste sentido, ou seja, no de que consideramos que o que se consagra nesse preceito é a necessidade de respeitar grandes princípios. E supomos que a fornia como está redigida a alínea h) nos leva a manter o respeito pelo princípio da representação proporcional, apesar da redacção que demos ao artigo 252.° De facto, não estão no mesmo plano o sufrágio universal directo, secreto e periódico e a representação proporcional, na redacção que se dá ao artigo que acabei de mencionar. E entendemos que, mantendo a representação proporcional em relação a todos os órgãos, designadamente os do poder local e os colegiais, como a assembleia de fiscalização, e consagrando apenas o sufrágio maioritário no tocante à câmara, não estamos a desrespeitar o limite material da revisão previsto no artigo 290.° Como o Sr. Deputado Galvão Teles é que é o ilustre constitucionalista, caberá a V. Exa. dizer se estamos certos ou errados! Suponho, no entanto, que estamos certos.

Quanto ao comentário que V. Exa. fez sobre a alteração profunda que este princípio vai introduzir na cena política portuguesa, diria que não é tão profunda como diz. Suponho até que ele não forçará a constituição de blocos, bem pelo contrário. Se realmente um partido, tendo uma maioria relativa na autarquia, pode com isso governá-la com o apoio absoluto dos membros da câmara municipal, não estará tão forçado à constituição de blocos como estaria na hipótese contrária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, vai já adiantado o debate, o que torna a minha intervenção extremamente simples e me permite alinhá-la em torno de cinco tópicos de reflexão.

O primeiro tópico poderia titular-se: "Os propósitos do PSD, a eficácia eficaz ou controle tentacular do poder local."

O segundo enuncia-se com uma pergunta: "O prémio de mais-valia tem valia democrática ou tem valor engenheiral?"

O terceiro funda-se nesta outra interrogação: "O pluralismo é odioso?" (a mais apaixonante das questões suscitadas pelo PSD).

O quarto tópico "a realidade grita realmente por uma solução de mais-valia?"

O quinto tópico está "fora de programa", é intitulado e deriva das posições adoptadas in itinere pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Tomemos o primeiro tópico. Creio que a leitura das propostas do PSD nesta matéria deve ser feita tendo em atenção a aspiração mexicanizante, a tal "insustentável leveza da mexicanicação do Poder" que percorre todo o projecto de revisão constitucional do PSD no âmbito da organização do poder político. Isso é válido para a questão dos órgãos de soberania como para a questão da composição dos órgãos de poder local, desde logo quanto à base através da qual eles se formam.

O PSD não se limita à prática de actos de eleitoralismo corrente, de aliciamento de autarcas, de que se queixa por noites desvairadas o Prof. Freitas do Amaral, de pressões sobre autarcas para obter apoios. De facto, o PSD não está tão confiante como isso de que esse tipo de operações lhe reforcem as posições adquiridas e pretende obter, no próprio corpo da Constituição, mecanismos que, em situação de dificuldade, lhe acudam e lhe permitam obter aquilo que não obtenha por via do sufrágio.