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20 DE DEZEMBRO DE 1988 1961

por largas maiorias, não sei se, parafraseando alguém, não querem alguns dissolver o povo para salvar a Constituição. Portanto, no seu todo, a Constituição tem de ser adequada à vontade popular, sob pena de a alternância democrática se transformar numa frustração e a democracia numa palavra vazia.

Depois destas considerações iniciais, gostaria de relembrar - e aqui trata-se, se quiserem, de um aspecto jurídico-político - que nenhuma constituição do mundo tem um elenco de limites materiais que se assemelhe, nem de longe, ao da Constituição portuguesa. Muito menos as constituições de índole programática.

Como sabem, em geral, os limites materiais reduzem-se à forma republicana ou monárquica do Estado, aos direitos fundamentais da pessoa humana, ao carácter federal ou unitário do Estado, e pouco mais; nunca contêm um elenco tão grande de alíneas que, indo até à alínea p), quase esgotam o alfabeto. Eis uma das contradições essenciais da nossa Constituição - e eu pedia a atenção do Sr. Deputado José Magalhães para este facto. Foram ontem aqui aduzidos argumentos que não podem de modo algum colher: a contradição da posição do PCP reside no facto de que, sendo a nossa Constituição de natureza programática, ela tem de ser por natureza flexível e não pode conter limites materiais tão vastos como é o caso de constituições rígidas não programáticas. Refira-se que as constituições dos países da Europa de Leste não contêm, que eu saiba, limites materiais, exactamente pelo facto de serem constituições programáticas. O absurdo, certamente único no mundo, está em querer que uma constituição programática possa ser rígida quando a Constituição ou é programática, caso em que é flexível, ou é rígida, e, então, não pode ser programática.

O que é politicamente absurdo é querer manter esta contradição, é querer esta quadratura do círculo, é querer juntar no mesmo saco a água e o fogo: é uma Constituição altamente programática ser ultra-rígida, quando os programas são por essência mutáveis: à medida que forem cumpridos e que as circunstâncias mudarem, a evolução da sociedade impõe, por natureza, a sua alteração, a não ser que se trate de programas mumificados, de museu. Ninguém pode pedir a um partido ou a outra instituição qualquer, mesmo fora da vida política, que mantenha eternamente o mesmo programa. O facto de uma constituição programática, com um elenco destes, absolutamente anormal - e não vejam nesta palavra nenhuma intenção insultuosa, pois utilizo a expressão apenas no sentido de que sai da normalidade das constituições do mundo -, ser simultaneamente rígida é o que posso considerar uma última originalidade do nosso processo político. Em meu entender, aquilo que é permanente, a identidade secular do povo português, nada tem a ver com isto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Pedro Roseta, V. Exa. dá-me licença que faça uma pequena interrupção?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Faça favor, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Esta ideia é muito interessante, sobretudo se a cotejarmos com um preceito que, na versão original da Constituição de 1976, referia esta fase transitória, a caminho do socialismo. É um apoio à tese que está a apresentar literal, e não só, extremamente interessante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Pedro Roseta, permita-me que também eu o ajude, na sequência, aliás, do esforço profiláctico e filantrópico do Sr. Deputado Rui Machete. Se possível, tenha em consideração, na elucubração que está a desenvolver, que a Constituição em 1982 foi alterada no dispositivo que o Sr. Presidente citou, mas não foi alterada no artigo 290.° Talvez fosse possível tentar articular as duas opções tomadas: é que elas foram articuladas...

O Sr. Presidente: - E, já agora, o exercício do poder pelas classes trabalhadoras, que também foi objecto de poda.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E mesmo os outros aspectos expurgados no articulado que não no artigo 290.°!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente e Sr. Deputado, já lá iremos. Ainda estou em 1974 e já querem que eu chegue a 1982!

Risos.

Tem-se falado da identidade da Constituição mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, essa identidade consta do projecto do PSD, que recolhe o essencial daquilo que identifica a Constituição, ou seja: a democracia, o princípio da independência e da unidade do Estado, os direitos fundamentais do cidadão, a forma republicana de Governo, o Estado de direito democrático, o equilíbrio e a divisão de poderes, a autonomia político administrativa das regiões autónomas e a autonomia das autarquias locais.

Curiosamente, e isso não tem sido sublinhado, o PSD introduz princípios que não constavam do artigo 290.°, por exemplo, a consagração do Estado de direito democrático e da divisão e equilíbrio dos poderes. A nosso ver, se existem limites cuja alteração significaria a mudança de Constituição, seriam estes, na medida em que, sem eles, o regime deixaria de ser democrático.

Tenho ouvido também utilizar como argumento a vontade dos constituintes de 1975-1976. E, aqui, volto a dirigir-me ao Sr. Deputado Almeida Santos para lhe dizer que, segundo creio, dos presentes apenas o Sr. Deputado Costa Andrade e eu fomos constituintes, e podemos precisar que, como membros do grupo parlamentar do então PPD, votámos o artigo 290.° na sequência do circunstancialismo dos pactos entre o MFA e os partidos, pactos esses que impunham um certo modelo, que julgávamos válido apenas no período de transição. Repetindo um pouco o que já afirmou é Sr. Deputado Rui Machete, nosso estimado presidente - e isto talvez retire base ao argumento ontem invocado pelo Sr. Deputado Almeida Santos -, nós votámo-la (eu, pelo menos) no entendimento de que o artigo 290.° era revisível, de que se tratava, numa Constituição de transição, de mero fruto de um circunstancialismo determinado, e isto, pelo menos para os constituintes, parecia óbvio. Citaria agora um estudo interessantíssimo do nosso presidente, "Os princípios estruturais da Constituição de 1976 e a próxima revi-