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1964 II SÉRIE - NÚMERO 63-RC

a que o homem aspira e não subsistem e não se podem substituir à consciência do homem nem à sua eterna procura da verdade e do absoluto.

Em conclusão, é perfeitamente absurdo tentar manter esta rigidez que politicamente o povo vem desmentindo em cada acto eleitoral e vai continuar a fazê-lo. Portanto, aquilo que os Srs. Deputados do PCP queriam era, a não ser que queiram ser mumificados...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a nova edição do Tutankhamon, já percebi. Não diga mais!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mas se não quiserem ser mumificados em vida...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a praga de Ramsés II!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): -... têm de aceitar que para as sociedades do nosso tempo aquele é um espartilho insuportável e que tem de ser eliminado o mais rapidamente possível.

O Sr. Presidente: - Havia duas ou três inscrições para perguntas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os Srs. Deputados Raul Castro, Almeida Santos e eu próprio. Tudo o resto é perfeitamente intercambiável.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, ainda não tinha visto o Sr. Deputado Raul Castro, mas tenho muito prazer em registar a sua presença. Dou a palavra ao Sr. Deputado Almeida Santos, depois ao Sr. Deputado Raul Castro e por fim ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Reconheço que esta Constituição teve um carácter, em parte, compromissório. Mas eu perguntava a V. Exa. se concorda ou não em que este foi o artigo menos compromissório de toda a Constituição. Se bem juízo, este artigo nasceu de, num belo dia, ter entrado no local onde estava a ser redigida a Constituição o deputado Jorge Miranda que disse: "Esquecemo-nos dos limites materiais!" E trazia uma proposta de artigo sobre os limites materiais. Não estou a ver no Jorge Miranda um espírito castrense! Não estou a vê-lo vinculado a compromissos com o MFA. Dá-me, pois, a impressão de que este artigo não teve mesmo natureza compromissória! O resto, em parte, teve, mas este não. Pergunto se isto é ou não exacto.

Segundo: também não vejo bem como é que concilia a sua convicção de que votou no pressuposto da revisibilidade, sobretudo se for uma revisibilidade como me parece entendê-la. Não ouvi a primeira parte da sua intervenção, mas ouvi-o ontem. Diz-se: "As leis de revisão terão de respeitar." Ora, isto tem de ter um significado qualquer. Quem redige um texto, quem o aceita e quem o vota tem de extrair dele um concreto entendimento.

Que não se interprete este artigo no sentido da sua eterna imutabilidade, estou de acordo. No entanto, o que também é verdade é que não puseram cá "cada lei de revisão", mas, sim, "as leis de revisão". O melhor entendimento gramatical é "todas as leis terão de respeitar". É evidente que a imutabilidade seria absurda. Se, de repente, a vida mudasse - e ela muda sempre! -, a Constituição ficaria em desacordo com ela. Nessa altura teria de vir o tal pelotão de soldados, onde os juristas baixassem os braços.

O que gostaria de lhe dizer era o seguinte: estou de acordo em que, em teoria e em tese, quanto mais programática for uma constituição menos rígida deverá ela ser. No entanto, suponha que, como a nossa, ela é, simultaneamente, programática e rígida. Quid júris? Se esse erro está consagrado no texto constitucional, o que é que o Sr. Deputado sobrepõe? Sobrepõe o programatismo ou a rigidez?

Por outro lado, não podemos falar em ultra-rigidez. Esta é uma constituição manifestamente semi rígida. Não me diga que cinco anos é uma rigidez inultrapassável. Isso é normal!

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É semi rígida. Mas suponha que ela é rígida. Não quero estar agora a ajustar o adjectivo. O problema que lhe coloco é o seguinte: suponha que, por erro, por falta lógica, por inadequação, a Constituição é, na verdade, as duas coisas. Quid júris? Vamos dizer "este artigo está aqui; teríamos, em princípio, de o respeitar; mas como entendemos que a Constituição é programática não teremos de o respeitar coisa nenhuma"? É evidente que o artigo 290.° é revisível. Já assim o entendíamos na última revisão. Mas, na altura, não havia uma aproximação de ruptura com a realidade. Só que agora o caso é diferente.

Não há dúvida de que o artigo 290.° tinha de ter um conteúdo no vosso espírito, como o teve no espírito do Jorge Miranda. Não sei quem é que foi o autor da introdução das "organizações populares de base", mas penso que não foi o Prof. Jorge Miranda. O que não passa pela cabeça de ninguém é que os legisladores constituintes tenham considerado estruturantes as organizações que estavam definidas no texto como simples associações de moradores.

É evidente que essas matérias são revisíveis. A revisibilidade significa que é um artigo igual aos outros e que pode ser revisto no decurso do mesmo processo de revisão? Então, como é que leu, como é que interpretou, na altura, a expressão "as leis de revisão terão de respeitar"? Respeitar o quê? Não terão de respeitar nada, porque, afinal, são normas iguais às outras? O que está aqui é como se não estivesse? As leis de revisão constitucional não terão de respeitar nada? É isso que cá está? Penso que é assim que o Sr. Deputado interpreta este artigo. Se lê a expressão como a gramática manda, então tem de haver uma qualquer margem de respeito. Qual é? É no mesmo processo de revisão alterar este como se podem alterar os outros? Não pode ser!

Tudo isto vem legitimar a nossa tese da dupla revisão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.