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20 DE DEZEMBRO DE 1988 1971

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Se V. Exa. me diz que não caducou chegamos a este absurdo. O Sr. Deputado não o quer rever, o princípio socialista ficará eternamente na Constituição, como as pirâmides, e o povo continuará, sistematicamente, a votar contra a Constituição. Isto não tem efeito de caducidade? A vontade popular não é mais importante que um argumento formal, um argumento de técnica jurídica? Aqui é que está a única diferença entre nós.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Pedro Roseta, não lhe reconheço o direito de ser o intérprete exclusivo de vontade popular.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mas é a minha opinião.

O Sr. Presidente: - Isto, que aqui está, é tudo vontade popular. Este calhamaço, que aqui está, é a Constituição formalizada. Não se pode deitar fora a fórmula. V. Exa. está a voltar à Constituição material e a dizer: eu sou o intérprete dela, eu digo qual é ela!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - De maneira nenhuma, eu apenas disse que esta era a minha opinião, obviamente respeito a sua opinião também, como espero que V. Exa. respeite a minha.

Finalmente, no que diz respeito ao Sr. Deputado Alberto Martins, ficou por responder a sua segunda questão. Aqui não há problemas de opiniões, mas um problema de interpretação autêntica, que é diversa da do Sr. Deputado e meu colega constituinte José Luís Nunes. É tão-só como isso. É uma resposta semelhante à que dou ao Sr. Deputado Almeida Santos. Essa poderá ser a opinião, ao tempo, dos representantes, aliás doutos, do PS, mas obviamente não era, de modo algum, a minha opinião como deputado constituinte.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Não foi contestada, na altura.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Ah! Ah! O silêncio vale! Devo dizer que talvez não tenha sido contestada neste hemiciclo, mas lá fora foi-o abundantissimamente. Para si só valem as contestações feitas nas paredes desta Casa? Não creio. A contestação do Sr. Deputado Sá Carneiro, na altura, a minha própria em sede de reuniões partidárias, com alguma repercussão na imprensa da altura, foi perfeitamente conhecida. Portanto, de modo nenhum, pelo facto de eu na altura não me ter levantado e dito "não concordo com esse ponto" não significa, obviamente, que concordasse com essa interpretação.

Em conclusão, o essencial é que houve um passo muito positivo aqui, que foi a admissão da revisibilidade do artigo. E com isso todos nos congratulamos e no fundo o problema que se põe é: houve ou não um princípio que caducou? Para nós houve, para vós não. A teoria da dupla revisão, que parece ter uma aceitação generalizada, tem que ser diferida de cinco anos. Não era esse o meu espírito como constituinte. Para VV. Exas. sim. No fundo são as duas questões que permanecem, Esta minha intervenção teve a intenção de reduzir as divergências a essas duas únicas questões. São essas as duas únicas questões que nos separam. Pode crer que respeito, obviamente, a sua posição como o Sr. Deputado respeitará a minha.

O Sr. Presidente: - Isso nunca esteve em causa. Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, tenho o grande prazer de lhe dar a palavra.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase me dispensaria de dizer alguma coisa sobre o artigo 290.°, visto que já vai discutido e rediscutido, mas por uma razão de princípio não me eximirei de o fazer. Em primeiro lugar porque entendo que, se há momento em que os problemas éticos andem de braço dado com os jurídicos, é o momento da elaboração da Constituição ou o momento da revisão da Constituição. E, se há momento em que esse entrelaçar da ética e do Direito nos merece alguma reflexão, é exactamente o momento da análise dos problemas dos limites da revisão. Já que estamos na maré das citações, não prescindirei de fazer aqui uma citação fundamental de um autor, que me é particularmente caro, sobre o problema da imposição, de gerações anteriores às gerações futuras, de um certo modo de estar e de um certo modo de agir. Quando em 1784 perguntaram a Kant o que era o iluminismo, Kant respondeu que o iluminismo era a saída do homem da menoridade de que ele próprio era culpado. E dizia que para impedir essa menoridade "uma época não pode coligar-se e conjurar para colocar a seguinte num estado em que se deve tornar impossível a ampliação dos seus conhecimentos, a purificação dos erros e em geral o avanço progressivo na ilustração", isto - diz Kant - "seria um crime contra a natureza humana, cuja determinação original consiste, justamente, nesse avanço". Este homem, que acabo de citar, conjugava um máximo de liberdade, a conjugação de arbítrios com o imperativo categórico, fazia a apologia da liberdade de agir e ditava os critérios morais da mesma liberdade.

Parece-me que face ao artigo 290.° (e aqui, contrariamente à expectativa do meu colega de bancada Pedro Roseta, não vou perder-me em muitas considerações técnicas) é importante fazer algumas considerações éticas e dar um contributo pessoal e partidário para esta discussão. Acho que o que é importante aqui é exactamente distinguir aquilo que não pode ser imposto às gerações futuras, isto é, aquilo que é contingente e mutável, aquilo que depende das conjunturas várias, daquilo que pode constituir uma ruptura com o discurso democrático.

Assim sendo, passaria a dizer o que entendo sobre a questão. Pode-se pôr o problema de saber qual era a intenção do poder constituinte originário, se essa intenção deve ser inteiramente respeitada e se não em que metida ela deve ser respeitada e em que medida ela deve ser modificada. Essa questão prende-se com a questão de saber, neste caso, o que é que desvirtua e o que não desvirtua o essencial da nossa Constituição. Na verdade, a nossa Constituição, como todas, corresponde a uma vontade histórica determinada. Põe-se o problema de saber se a revisão implica ou não uma revolução.

O Sr. Deputado Almeida Santos, ontem, na intervenção que fez, expôs a posição do PS. Teve, no meu entender, algum medo, que eu aqui não manifestarei