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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2191

n.° 5, é mais inibitória, mais restritiva da liberdade de informação do que aquela que se consagra no n.° 5 da actual redacção. Em primeiro lugar, porque não se confina, tal como o n.° 5 da actual redacção, às publicações periódicas; em segundo, porque a própria formulação genérica...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O n.° 5?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - O n.° 51 é, mas o n.° 5 da proposta do PS não é!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há lapso, Sra. Deputada!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sra. Deputada, leia o n.° 5 da Constituição: é periódica e não periódica.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Nesse caso, retiro esse argumento. Mas, ainda assim, a própria formulação genérica do n.° 5 é, obviamente, mais inibitória, em termos de publicações, do que aquela que se consagra na actual redacção. Não vou repetir os argumentos que aqui foram aduzidos na altura; aliás, foram aqui dados exemplos concretos de - face a esta nova formulação - impossibilidade de publicações que com a actual redacção seriam possíveis. É apenas esta a objecção que o PSD faz, perguntando ao PS se, de facto, pretende esta fórmula tão abrangente e, por essa razão, tão inibitória, como a que decorre do n.° 5 da vossa formulação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria que o Sr. Deputado Jorge Lacão clarificasse dois aspectos: por um lado, o PS suprime (como eu já tive ocasião de sublinhar) o segmento inicial do n.° 5, funde a parte final do n.° 5 com o n.° 6, adita ao n.° 6 a ideia do princípio da especialidade. Agora reformula o texto, restringindo a incidência desse princípio da especialidade a certo tipo de empresas, definidas pelo tipo de órgão de comunicação social que elas promovem.

Não ficou, para mim, totalmente claro qual é a vantagem em se fazer esta operação a que aludi. É evidente que as empresas que editem apenas publicações especializadas são empresas, por definição, obedientes ao princípio da especialidade - por definição e sem mais! O que quer que seja que o Sr. Deputado diga, em matéria de qualificação dessas empresas, é evidente que são empresas titulares de um órgão de comunicação social; e são empresas titulares de um órgão de comunicação social especializado!

Estamos a jogar aqui com conceitos que têm níveis e naturezas operatórias bastante diferentes: um, é o conceito constante da lei de imprensa - pacífico, não estou a suscitar nenhuma dificuldade em relação a isso; do outro lado, está o conceito novo, inteiramente novo, que o PS pretende introduzir em sede de direito societário, mantendo a ideia de que o direito societário da comunicação social deve ser especial, deve ter características próprias - o que é correcto.

Em todo o caso, seria (suponho eu) desnecessário fazer essa última especificação que o Sr. Deputado se dispõe a fazer. Era bom clarificar isto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Gostaria de começar por responder à intervenção da Sra. Deputada Assunção Esteves, quanto à acusação que nos fazia de que esta formulação era mais inibitória. Gostaria de colocar uma hipótese em concreto, à face da versão actual da Constituição: imagine uma empresa farmacêutica, por hipótese, que deseje publicar com regularidade - portanto, com a natureza de publicação periódica - uma determinada revista especializada sobre a matéria conexada com a sua actividade industrial. Se reparar na formulação que tem agora, as publicações periódicas, só podendo ser propriedade de pessoas singulares (o que não era o caso, estamos no domínio de uma empresa), de uma pessoa colectiva sem fins lucrativos (não era o caso, era uma pessoa colectiva com fins lucrativos), ou de empresa jornalística ou editorial, para cumprirmos a actual disposição da Constituição, essa empresa farmacêutica teria de constituir uma empresa com fins editoriais para poder lançar a sua revista de especialidade.

Na prática não é assim que as coisas acontecem. Isso significa que não há uma adequação entre a realidade editorial das publicações especializadas e este normativo constitucional. O que quer dizer que ele não está a ser cumprido; o que também quer dizer que ele é que é inibitório, Sra. Deputada. Não é a nossa solução que é inibitória. Esta formulação é que é inibitória. E é tão inibitória que nem se adequa à realidade da vida tal como ela nos surge.

O Sr. Presidente: - Tem que haver uma interpretação correctiva.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Ora, foi para resolver problemas como este, e porventura outros, que nós procurámos uma solução melhor para o princípio da especialidade. É claro que, na formulação originária (como tive ocasião de sublinhar), também não estávamos a resolver bem o problema. Foi por isso que, agora, propusemos esta nova alteração, porque não queremos exigir o princípio da especialidade a tudo o que for empresa a editar qualquer tipo de órgão de comunicação social. Pelo contrário, vimos agora dizer que só queremos subordinar ao princípio da especialidade aquelas empresas que editem órgãos de informação geral; aquelas que editem outro tipo de órgãos, os doutrinários, os confessionais ou os especializados, não têm que, necessariamente, subordinar-se ao princípio da especialidade, e, portanto, podem ter o seu objecto natural, próprio, e, sem prejuízo, editar as respectivas publicações. Diz-nos o Sr. Deputado José Magalhães (e é o outro lado da dúvida): "mas haverá empresas que, pela natureza dos fins que prosseguem, se constituem, elas próprias, em harmonia com o princípio da especialidade". É verdade, mas o que está aqui em causa é um dever do princípio da especialidade. Não quer dizer que, para além desta imposição de dever, outras não haja que exerçam essa faculdade. Uma empresa editorial que edite publicações não periódicas, uma editorial da nossa praça, pode, provavelmente, pela lógica do seu funcionamento, estar submetida ao princípio da especialidade, mas é pela natureza das coisas e não por uma imposição constitucional - aí não tem que ter