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2190 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

nicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais. Esta proposta do PS é retomada pelo PCP, ao abrigo do disposto no artigo 133.° do Regimento da Assembleia, aplicável por força do regimento da Comissão.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta originária do PS relativa ao n.° 3 do artigo 38.°, retomada, nos termos referidos, pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSB e os votos a favor do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 38.º

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção com competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre a designação dos directores dos órgãos de comunicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais.

Srs. Deputados, seria suposto que entrássemos a seguir na apreciação do n,° 3 da proposta reformulada do PS, que corresponde ao n.° 5 da sua proposta originária, bem como dos textos correspondentes.

O Sr. António Vitorino (PS): - O CDS tem uma proposta para o n.° 3, que ainda está abrangida por esta situação, não é?

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado António Vitorino. Embora a proposta do CDS seja a mera reformulação do n.° 4 da Constituição no seu texto vigente, talvez se possa - se houver consenso nisso - considerar que não faz sentido a votação, à semelhança do critério que utilizámos em relação a lugares similares. Isso levar-nos-ia, pois, à apreciação da proposta que, há pouco, enunciei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Julgo que podia passar-se à votação, uma vez que não me parece que haja lugar para um novo debate.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Mas há que apresentado, pois não está ainda apresentado.

O Sr. Presidente: - O texto não foi apresentado, Sr. Deputado Pedro Roseta, e o PS fez pequenas alterações.

Assim, daria a palavra para esse efeito ao Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - De facto, há pouco eu referi que deixaria para momento oportuno, e é este, a apresentação do novo n.° 5 na proposta do PS - é aquele que está no projecto. Como o Srs. Deputados repararão, é uma formulação abrangente dos actuais n.ºs 5 e 6, com algumas particularidades de redacção, a mais importante das quais é a referência ao princípio da especialidade na constituição das empresas titulares dos órgãos de comunicação social. Quero chame a atenção dos Srs. Deputados para a circunstância t na formulação actual do n.° 5 se falar na possibilidade de as publicações serem constituídas por pessoas singulares, pessoas colectivas sem fins lucrativos ou empresas jornalísticas. Era uma tentativa de dizer, por extensão, que determinado tipo de empresas não tinha direito à constituição de órgãos de informação; porque ou eram pessoas colectivas sem fins lucrativos ou tinham de ser empresas jornalísticas. Portanto, por exclusão, empresas com objectos sociais diversos deste não teriam direito, nos termos da Constituição, à constituição de órgãos de informação. Esta era, já por s a enunciação do princípio da especialidade.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Rui Machete.

Retomando a minha intervenção, sublinho que passámos desta formulação actual, que pretendia resolve o mesmo problema, porventura, em nosso entender, e uma maneira pouco feliz, é preferível referir a própria explicitação do princípio da especialidade, que é aquilo que já se visava alcançar. Todavia, queremos agora propor - faço-o oralmente - uma alteração à nossa proposta, tal como ela está no n.° 5. Essa alteração (peço aos Srs. Deputados o favor de a reterem) é a seguinte: onde se lê "nomeadamente impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgão de comunicação social" se passasse a ler, tal como esta "impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral"; suprimindo-se portanto, a referência a "órgãos de comunicação social", substituída pela referência nova a "órgãos de informação geral".

Procurarei explicar a razão de ser desta alteração porque, se a não fizéssemos, ficaria submetida ao princípio de especialidade toda e qualquer empresa que tivesse um órgão de comunicação social, independentemente da natureza do órgão. Ora bem: há órgãos e natureza especializada, como há órgãos de natureza doutrinária, que, pelas razões que há pouco vimos, pela sua lógica e pela natureza das coisas, não têm minimamente de se subordinar ao princípio da especialidade; justamente porque esses órgãos servem para prosseguir as finalidades próprias dessas entidades, a natureza confessional umas, ou especializadas outras em função do objecto que prosseguem. Trata-se daqueles casos em que não se justifica a exigência do princípio da especialidade. Quando, agora, nos queremos circunscrever à exigência do princípio da especialidade e constituição de órgãos de informação geral, é apenas àqueles que, tendo esta natureza de informação múltipla, devem estar submetidos às regras genéricas de controlo que, subsequentemente, seguem na nossa proposta. É isto, portanto, o que visamos alcançar.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Já discutimos muito sobre a questão do princípio da especialidade na primeira fase dos trabalhos, mas quer aqui fazer apenas algumas observações. A primeira que eu entendo que a fórmula proposta pelo PS, no