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2188 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

e que é o da audição quanto ao estatuto editorial. O que é que separou o PSD da posição do PS? É que o PS remetia este direito por exercício através do conselho de redacção, enquanto o PSD não admite constitucionalizá-lo como direito genérico dos jornalistas. Ora bem, penso que neste momento em que nos recusaram a nossa proposta era o momento de recuperar a vossa, no sentido de acrescentarmos ao conjunto dos direitos dos jornalistas mais este que há pouco votaram favoravelmente, o da audição quanto ao estatuto editorial.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É para fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Jorge Lacão. Nós já votamos por unanimidade a alínea á) do PS que prevê para os jornalistas a intervenção na orientação editorial. Isso é um mais do que a audição relativamente ao estatuto editorial. Seria bom clarificar a questão, porque me parece que a alínea a) já garante aos jornalistas uma intervenção. Colocarmos neste momento qualquer restrição no sentido de a circunscrever à mera audição pode criar problemas de interpretação extremamente gravosos para os direitos dos próprios jornalistas. Constitucionalmente já têm o direito de intervenção, se vamos circunscrever esse direito à mera audição é negativo. Gostava de ver este ponto clarificado por parte do PS.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A intervenção que faço supunha que não suscitaria dúvidas, mas, se suscitar, vamos perfeitamente a tempo de a clarificar, e é a seguinte: orientação editorial supõe a existência de um dado estatuto editorial em aplicação, cujo cumprimento é conferido aos jornalistas através do direito de nele participarem. É isso a orientação editorial. Agora, estabelecer o próprio estatuto editorial pressupõe um direito originário dos jornalistas a serem ouvidos nesse momento, e este é o segundo direito que penso podemos acrescentar nas alíneas subsequentes. Um não elimina nem compromete o outro, acrescenta-lhe algo de novo - é a própria possibilidade de os jornalistas serem ouvidos no momento originário da definição do estatuto editorial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Deputado Jorge Lacão, não o acompanho na sua leitura uma vez que a orientação editorial começa com a aprovação do estatuto editorial.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Exactamente.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Não há orientação editorial sem aprovação de um estatuto. Portanto, o Sr. Deputado Jorge Lacão está a negar o que é essencial para a definição de uma orientação editorial, que é a existência de um estatuto editorial. A consagração da proposta do PSD permitiria que numa primeira fase aquando da publicação do estatuto editorial se consagrasse para os jornalistas apenas um direito de audição e que na aplicação desse estatuto editorial então eles pudessem intervir, fiscalizando se ele estava a se correcta ou incorrectamente aplicado. Creio que o que está na Constituição vai mais longe e peço a atenção do Sr. Deputado Jorge Lacão para o facto de ser impossível falar em orientação editorial sem ter em continuando é que ela começa a nascer. Sucede que ela nasce no preciso momento em que se aprova o estatuto editorial.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão penso que seria importante meditarmos nesta consideração do Sr. Deputado Jorge Lemos, porque é sem dúvida, apesar da sua arguta observação, provável que induza o intérprete em erro e diminua efectivamente sentido da intervenção que foi consignada no n.° 1

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Bem, Sr. Presidente, manifestamente não é esse o meu propósito...

O Sr. Presidente: - Eu sei.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É óbvio.

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo é que estamos aqui a analisar qual o sentido que o intérprete destinatário retirará mais normalmente daquilo que vier a ser consagrado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O que gostaria de ver clarificado, e por isso não quero contribuir para prejudicar aquilo que eu mesmo queria ver clarificado, era o direito dos jornalista a participarem no próprio momento de definição do estatuto editorial. Poderemos virtualmente encontrar uma fórmula melhor para alcançar esse desiderato que era, de resto, o desiderato originário do PSD?!

O Sr. Presidente: - É provável que a forma como está redigido o texto que foi agora objecto de aprovação resolva o problema em termos satisfatórios e não justifique esta perturbação, como o Sr. Deputado Jorge Lemos há pouco referiu, porque - bem vê - eu até me regozijaria pelo facto de um texto do PSD pode ser aproveitado, mas temo que neste contexto ele possa introduzir, por razões sistemáticas, alguma perturbação.

O Sr. António Vitorino (PS): - Recordo-me de na primeira leitura esta questão ter sido aflorada. Nesta altura, distinguiu-se entre definição de estatuto editorial e aplicação do estatuto - entendida a aplicação do estatuto como "orientação editorial" até se fez um esboço de tentativa de encontrar uma solução que exprimisse melhor essa interpretação e, de facto, a contraposição das duas propostas dá ideia de que são coisas distintas. Seja como for, se se entender que a orientação editorial co-envolve, por natureza, os dois momentos, isto é, o momento em que se define o estatuto e o momento em que, pós-definição, ele é aplicado, através da orientação editorial, as duas realidades estão contempladas, obviamente. Seja como for como há duas propostas, em virtude da proposta apresentada pelo PSD, é conveniente clarificar qual é o entendimento.