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2524 II SÉRIE - NÚMERO 85-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, creio que é este o momento de inserir uma observação que é suscitada, tanto por esta como por outras propostas.

O debate que foi feito na primeira leitura sobre esta matéria, se demonstra alguma coisa, é a extraordinária complexidade de que se reveste a alteração do prazo actualmente fixado na Constituição para o efeito que este n.° 6 precisa.

O Sr. Presidente: - Isso foi dito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Entre outras coisas, o encurtar dos prazos aqui estabelecidos teria, evidentemente, largas implicações nos próprios calendários eleitorais e nos diversos processos eleitorais.

Foi na altura sugerido - e o nosso entendimento foi o de que não haveria qualquer dúvida de que assim se faria - que se contactasse o STAPE para a cenari-zação das diversas hipóteses operatórias, uma vez que a seguir-se esta via seria preciso refazer toda a legislação eleitoral em matéria de prazos dos respectivos processos. Toda essa reelaboração, decorreria sob o signo do encurtamento. No entanto, como todos sabem, não é a mesma coisa encurtar prazos em relação a certos actos de carácter burocrático e encurtá-los em relação às campanhas ou em relação a outros aspectos que, eminentemente, dizem respeito à igualdade de oportunidades de todas as candidaturas.

Suponho que não seria prudente avançar-se para a escolha de qualquer prazo distinto daquele que hoje consta da Constituição sem terem sido feitos os estudos ou sem terem sido debatidas, em concreto e perante projecções e análises fundamentadas, as consequências das diversas soluções. Por exemplo, o prazo de 30 dias, como propôs o CDS - que não teve ocasião de aqui fundamentar a sua solução- seria obviamente, pôr de pernas para o ar os calendários eleitorais previstos na lei portuguesa. Mais do que isso, todos os ritmos possíveis face à nossa administração eleitoral seriam, evidentemente, compactados, com riscos de derrapagem e, ainda por cima, de possível derrapagem nos sítios mais errados.

Como bem se compreenderá sugerimos, Sr. Presidente, que essa reflexão seja feita. Aliás, não sei se terá sido feita alguma diligência, como é possível e regimental, no sentido de ser contactado o STAPE, tanto a propósito desta matéria como a propósito de outras que envolvem a prospecção de questões eleitorais. Creio, no entanto, que essa diligência é o mínimo imaginável para se fazer uma operação tão delicada como esta que em sede de revisão constitucional está proposta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, essa diligência já foi feita e, tanto quanto eu sei, não há ainda uma resposta precisa.

Como sabe, o STAPE é um órgão técnico que, naturalmente, em relação a algumas coisas pode dizer non possumus mas que, em relação à maior parte delas, põe algumas objecções, faz algumas considerações, mas não se pronuncia em termos definitivos, até porque entende que não tem competência para isso.

Todavia, recordo bem que, quando discutimos este artigo, não houve qualquer consenso em relação a estes 30 dias. A questão pôs-se, se bem me lembro, em relação à admissibilidade de uma redução do prazo de 90 para 60 dias o que, aliás, consta da proposta do PSD.

Suponho que não houve nenhuma maioria qualificada, como suponho também que a maneira como o STAPE encarou o problema não permite admitir umal redução tão drástica como aquela que se encontra preconizada pelo CDS.

O que ficou acordado, como uma dúvida mais técnica do que política, foi procuráramos saber se seria possível o encurtamento dos prazos, em termos de não fazer perigar a segurança do procedimento eleitoral, de 90 para 60 dias. Dúvida que, aliás, poderemos ponderar se ainda se mantém ou não, como poderemos também, eventualmente, proceder a uma nova indagação sobre a matéria.

Pretendo com isto dizer que, embora compreenda que V. Exa. tenha tido a delicadeza de pôr o problema a propósito da votação da proposta do CDS, parece-me não haver nenhuma razão para que não se proceda a esta votação. Quando muito, a persistirem dúvidas, elas seriam no que respeita à votação da proposta do PSD. Não pela circunstância de ela ser do PSD ou de qualquer outro partido mas sim pelo facto de se tratar de um prazo de 60 dias e de, aqui, se mencionar um prazo de 30 dias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, muito obrigado pela informação.

Em relação à questão de existirem ou não condições para a votação imediata da proposta do CDS informo V. Exa. que, da nossa parte, elas existem, pois não podemos senão rejeitar a hipótese que o CDS propõe.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então passar à votação do n.° 6 do artigo 116.° da proposta do CDS.

Submetido a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP, da ID e do PEV.

É o seguinte:

6 - No acto de dissolução dos órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 30 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

Vamos agora votar o aditamento de um novo número, o n.° 8, ao artigo 116.°, proposto pelo PCP.

O Sr. Deputado José Magalhães está a votar ou a pedir a palavra?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Rui Machete, em nome do PSD, teve ocasião, quando da primeira leitura deste aditamento, de dizer que a bancada do PSD não recusava liminarmente esta proposta, embora entendesse que o grau de concretude, na redacção que está adiantada, seria - sublinhou-o na altura- "excessivo".

Gostaria de dizer, em nome da bancada do PCP, que, pela nossa parte, estamos disponíveis para alterar esse grau de concretude e para formular a norma, que meramente preveja a existência, nos termos da lei, de um órgão de fiscalização da legalidade e da regularidade dos actos eleitorais, com o estatuto de independência.