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11 DE ABRIL DE 1989 2529

Nestes termos, sobre o artigo 120.° incidem uma proposta de aditamento apresentada pelo PCP, uma proposta de alteração apresentada pelo PS e propostas de aditamento aos n.ºs 4 e 5 apresentadas pelo PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que use da palavra, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. De qualquer modo, já fizemos esta discussão na primeira volta...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem dúvida, Sr. Presidente, e creio que foi uma relevante discussão, já que permitiu situar, em termos que agora não cabe reproduzir, quais os contornos do actual regime dos titulares dos cargos políticos em diversos domínios.

Entretanto, creio que a evolução dos debates na Assembleia da República, tanto a propósito da anunciada revisão do regime jurídico de declaração de rendimentos e de património, como a reflexão mais aturada sobre o regime em vigor dos crimes de responsabilidade, designadamente em relação a determinados tipos de crimes, conduz a uma reforçada pertinência deste conjunto de normas que o PCP propõe. Contudo, distinguiria dois planos.

O resultado do debate leva-nos a considerar que a formulação adiantada pelo PS como aditamento de um n.° 3 ao actual artigo 120.°, incorporando, como a do PCP, os resultados da reflexão feita no âmbito da englobação da lei dos crimes de responsabilidade na legislatura passada, é mais flexível em relação ao regime jurídico que preconiza. Portanto, não tem um dos inconvenientes de rigidez que, inadvertidamente, transpusemos para o nosso texto.

Creio que, em relação à questão dos efeitos da condenação por crimes de responsabilidade, é prudente não utilizar uma espécie de pena acessória obrigatória de demissão ou de destituição do cargo. É preferível optar por uma formulação mais ligeira, comportando ou não a destituição do cargo e perda de mandato, permitindo ao legislador ordinário modelar mais cuidadosamente e também mais flexivelmente estes efeitos jurídicos em área altamente sensível como esta.

Serve isto, obviamente, de introdução à ideia de que nós suprimimos na nossa proposta o "sempre", ficando com a redacção seguinte:

A condenação por crimes de responsabilidade pode implicar, nos termos da lei, a demissão ou a destituição do cargo, bem como a impossibilidade de desempenho de qualquer cargo político por período determinado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não se importa de escrever, depois, só para efeito de...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não. Em todo o caso, Sr. Presidente, digo isto...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso vem praticamente coincidir com a nossa proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): -... ciente de que os dois textos são praticamente idênticos e portanto...

O Sr. Presidente: - Mas, portanto, V. Exa. deseja que esse texto do PCP seja substituído por aquele que vai apresentar, não é?

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma declaração. Também não vale a pena apresentar proposta. Só por causa de uma palavra não vale a pena.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, com o fim de facilitar as coisas na votação, direi que, em rigor, não vemos necessidade de prever na Constituição a possibilidade de a lei incluir, entre as penas aplicáveis aos crimes de responsabilidade, a destituição. É evidente que isso resulta normalmente, porque a lei que define os crimes definirá as penas e não está excluído que uma das penas seja a de destituição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É o tal problema que discutimos da outra vez. Está ou não está!... É discutível. É que há um artigo na Constituição que diz que "nenhuma pena implicará, como efeito necessário, a perda do cargo". E quando fizemos a lei em vigor para os crimes de responsabilidade política, de que fui o infausto autor, tive algumas dúvidas de que pudesse consagrar isso. Fechamos todos os olhos, como é óbvio, e aderimos à tese de que o meu amigo tem razão e, portanto, não há obstáculo nenhum. Eu, porém, tenho dúvidas de que, havendo uma norma na Constituição, ou vamos para a pena acessória, o que também é esquisito -e nesse caso temos de o dizer nestes termos: "declarar aplicar como pena acessória"-, ou, então, para aquilo que efectivamente fizemos, dizendo, pura e simplesmente, "que poderá acarretar a demissão". Nestes termos secos, tenho dúvidas sobre se não conflitua com o artigo que proíbe "como efeito necessária da pena". E foi essa a razão. O Sr. Deputado conhece isso melhor que ninguém.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Certo, Sr. Deputado. E, só para acabar o meu raciocínio, direi que considero não estar vedado ao legislador estabelecer como pena principal a de destituição do cargo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O tal artigo: "Nenhuma pena tem, como efeito necessário [...]"

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, "como efeito necessário"! Aí a Constituição linha razão, porque prever como efeito a destituição seria uma destituição que não entraria nos juízos normais de gravidade, de culpa e de ilicitude...

O Sr. Almeida Santos (PS): - É um pouco o caso. Desculpe dizê-lo, mas é um pouco o caso: "um indivíduo cometeu... aplica-se-lhe uma pena". Já se sabe que é demitido. Não se lhe aplica a pena de demissão. Ele é demitido porque lhe foi aplicada uma pena. É exactamente como efeito necessário.

O Sr. Presidente: - Talvez possamos ouvir o resto do raciocínio do Sr. Deputado Costa Andrade para depois...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É só para dizer, Sr. Presidente, que, em rigor, não vemos grande necessidade mas que também não vemos qualquer obsta-