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11 DE ABRIL DE 1989 2525

Aliás, devo dizer que aqui se coloca uma questão que tive a ocasião de enunciar.

É necessário resolver alguns problemas de correcta inserção da CNE, ou de qualquer outro órgão com funções similares, no universo das entidades que se movem neste domínio eleitoral, designadamente, para legitimar plenamente o exercício de alguns dos poderes que a CNE vem assumindo e que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a consagrar com uma sedimentação que já é apreciável neste momento mas que conviria enquadrar, constitucionalmente, de forma inequívoca, a bem da estabilidade do exercício de uma função obviamente importante.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, agradeço-lhe muito o facto de ter tido a bondade de citar as minhas considerações aquando da primeira leitura do documento.

Penso que - com uma reflexão reiterada e reforçada -, obviamente, não estamos contra a existência de uma Comissão Nacional de Eleições. Pelo contrário, achamos que ela é um instrumento imprescindível para a garantia da regularidade e legalidade das eleições.

Em segundo lugar eu, pessoalmente - não se trata, portanto, de uma posição doutrinal partidária - não tenho grandes dúvidas que se trata de uma matéria que faz parte da Constituição, em termos de constituição material. Do que já tenho dúvidas - que na altura expressei e que, agora, já são maiores - é, justamente, da utilidade de acrescentarmos mais um preceito a esta matéria e explico porquê. É que, no fundo, não podemos ter a ambição de incluir na constituição formal toda a constituição material. Penso mesmo que isso é errado.

V. Exa. disse depois - e disse-o muito bem - que o Tribunal Constitucional, na sua jurisprudência, tem vindo a sedimentar uma orientação que é estável. Ora uma das funções do Tribunal Constitucional é precisamente essa. Não vejo, portanto, que haja neste momento uma grande vantagem - não havendo dúvidas, não havendo contenda, não existindo polémica acerca da existência da Comissão - em estarmos a consignar uma norma deste tipo.

Poderá perguntar-me quais são os inconvenientes em inclui-la. Os inconvenientes são apenas os que advêm de uma política, de uma economia, em matéria legislativa constitucional.

Assim sendo, penso que iremos manifestar o nosso voto não no sentido de votarmos contra, pois isso não tem justificação, mas sim no sentido de não nos parecer curial esta adição, sem prejuízo de considerarmos o trabalho da Comissão Nacional de Eleições muito importante e, como órgão, imprescindível.

Repare Sr. Deputado que, na orgânica do Estado, existem muitos órgãos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos de soberania, ao normal desenrolar das funções de Estado, que não têm de ter consignação constitucional.

Se, sempre que fizermos uma reflexão, começarmos a pensar em inclui-la na Constituição isso depois, a contrario, presta-se a considerações desagradáveis. Os órgãos que não estão na Constituição acabam por, em virtude dessa circunstância, se sentirem discriminados e como que uma espécie de captis diminutio. Não pretenderíamos que isso acontecesse.

Sabemos que é impossível consignar todos os órgãos na lei fundamental e que nem sequer se pode travar o fluir histórico normal da constituição material e, nestas circunstâncias e por estas razões, muito embora reconhecendo a relevância do trabalho realizado e a realizar pela Comissão Constitucional, iremos abster-nos.

Esta a minha explicação, muito cabal e muito sincera.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Deputado

O Sr. Presidente: - Vamos, portanto, proceder à votação da proposta de aditamento de um novo número, o n.° 8, ao artigo 116.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP, da ID e do PEV e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

8 - Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral, existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta de um por cada um dos cinco partidos mais representados.

Voz.

O Sr. Presidente: - Ah! Pois não!... Não se trata de um problema ético!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por acaso era fácil aditar este conteúdo ao n.° 7. Onde está "o julgamento da regularidade da qualidade dos actos eleitorais compete aos tribunais", acrescentar-se-ia "cabendo à Comissão Nacional de Eleições superintender a administração eleitoral". Simples! Económico!

O Sr. Presidente: - O problema são as dez linhas!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - As dez linhas reduzem-se a duas!...

O Sr. Presidente: - Enfim, não estamos a fazer uma votação definitiva! Mesmo o ambiente, para ser preservado, leva sempre a uma luta constante! Aqui acontece a mesma coisa!

Vamos votar o n.° 5 do artigo 116.° da proposta apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP, da ID e do PEV.

É o seguinte:

5 - A conversão dos votos em mandatos far-se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.