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2536 II SÉRIE - NÚMERO 85-RC

Vamos então votar o n. ° 2 do artigo 122.° constante do projecto n.° 10/V.

Submetido à votação, não obteve maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS, do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PRD.

É o seguinte:

2 - A publicidade dos actos das regiões autónomas previstos no número anterior, bem como os demais actos do governo regional e dos seus membros, é garantida pela sua publicação em jornal oficial das regiões autónomas.

Portanto, deixa de se justificar o n.° 3, na medida em que pressupunha a aprovação do n.° 2. Logo, está prejudicada a proposta para o n.° 3.

Vamos, agora, passar à votação da proposta conjunta do PS e do PSD para a alínea i), segundo a qual "Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional" são publicados no jornal oficial, Diário da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que faça a seguinte observação, tendente a apurar se não há qualquer gralha e qual é exactamente o sentido da vossa proposta.

O regime de publicação de resultados eleitorais é objecto de alguma diferença de tratamento na lei ordinária? A lei determina em certos casos a publicação obrigatória dos resultados, em determinados prazos, admitindo até em certos casos, que determinados actos jurídicos se pratiquem com base em resultados provisórios, isto é, não apurados e publicados formalmente no Diário da República. É evidente a importância do elemento publicidade nestes actos, dadas as suas implicações na própria formação dos órgãos de poder e no estatuto dos seus titulares. Percebemos e apoiamos a consagração deste requisito em relação às eleições. No entanto, a norma está escrita por forma a que seja possível ao legislador ordinário vir a matizar e a precisar que tipos de eleições é que são abrangidas por esta norma e em que casos é que se admite e é legítima a não publicação dos resultados.

O Partido Socialista, no seu texto, propunha que fossem, obrigatoriamente, publicados os resultados das eleições de âmbito nacional. Neste caso, a norma é mais flexível e admite que haja vários tipos de eleições sem as precisar.

E evidente que há argumentos "por maioria de razão" que devem ser utilizados e que, portanto, tornariam ilegítima a ideia de publicar os resultados de eleições sem carácter nacional e não fazer publicar os resultados doutras mais importantes. Não entro nessa linha de raciocínio que conduz a caminhos muito diversos. Esta é a questão que nos preocupa nesta sede. Gostaria que o Sr. Deputado Almeida Santos pudesse precisar o vosso ponto de vista sobre este primeiro aspecto.

Quanto ao segundo aspecto, que talvez seja o mais importante, o PS admite que haja referendos de âmbito nacional que não tenham resultados publicados no Diário da República?

O Sr. Presidente: - Não. Mas também não vejo como, porque se está a pensar em eleições que, tendo âmbito nacional, tem outro âmbito que não apenas o

nacional, nomeadamente o internacional, como por exemplo, as eleições para o Parlamento Europeu.! Acontece é que até tem mais que esse e, portanto, não vemos necessidade de estar aqui a precisar isso mesmo. Se se referem as eleições que não tenham âmbito nacional, necessariamente que não estão abrangidas pela nossa proposta, como é o caso das autárquicas e das j regionais dos Açores e da Madeira.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E amanhã das regiões administrativas!

O Sr. Presidente: - Portanto, fica claro que, no nosso entendimento, por maioria de razão, as eleições para o Parlamento Europeu são também de âmbito nacional, como é óbvio, embora ultrapassem o âmbito nacional. Porém as que não chegarem a ter âmbito nacional por serem regionais ou locais, claro que não.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas "claro que não" porquê, Sr. Dr. Almeida Santos? Hoje os resultados das eleições regionais nos Açores e na Madeira são publicados no Diário da República!

O Sr. Presidente: - "Claro que não" porque não estão incluídas na nossa proposta. Não quero, contudo, dizer que não possa fazer outra proposta que seja objecto de votação, incluindo a publicação de resultados das eleições, por exemplo, na modalidade de eleição directa. Só que isso pode, às tantas, abranger, sei lá!... eleições em que nem estamos a pensar neste momento. Quer dizer, entendemos que, apesar de tudo, as eleições locais não justificam uma norma constitucional como esta. Isto não quer dizer que sejamos contra. A lei ordinária pode consagrar a publicidade, como é óbvio, mas não é uma exigência constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E quanto à segunda questão, Sr. Deputado Almeida Santos?

O Sr. Presidente: - Qual?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A dos referendos de âmbito nacional. Repare V. Exa. que não se diz "dos referendos".

O Sr. Presidente: - Os referendos de âmbito local?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não. Não é essa a questão que suscito.

O Sr. Presidente: - Aqui, gramaticalmente, "de referendo" e "de eleições" tem o mesmo significado "dos referendos" e "das eleições". São todos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - São todos?

O Sr. Presidente: - São. E é o que resulta disto: "os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional". Logo, desde que haja eleições e referendos de âmbito nacional, a publicidade é obrigatória.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, são todas as eleições e todos os referendos de âmbito nacional.