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24 DE MAIO DE 1989 3097

O Sr. Presidente: - Então, talvez se possa, enquanto nós vamos discutindo o texto que ontem foi poli-copiado...

Vozes.

Uma voz: - As alíneas a), b), c) e a segunda parte da alínea d).

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso já está na redacção que propusemos.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Há duas questões. Uma visa compatibilizar o que está na Constituição e é alterado, mas trata-se nesse caso de uma mera questão de redacção, de facto.

A outra não é de mera redacção: é a necessidade de um aditamento expresso referente às futuras alíneas b) e c). Se não forem votadas nesta sede tais remissões, não seria obrigatório que fosse a assembleia regional a desenvolver as lei de autorização legislativas. Podia ser o governo regional, por exemplo.

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado António Vitorino, no texto que já está em gestação existe uma formulação que me parece corresponder ao que foi dito e podemos, se quiserem, votar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, propunha que se votasse tão-só a inclusão no artigo 234.° das matérias novamente aditadas ao artigo 229.° e que constam das suas alíneas a) e b) na redacção futura.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Basta uma votação em abstracto no sentido de se incluírem na competência da assembleia regional as novas competências das alíneas a) e b) do artigo 229.°

O Sr. Presidente: - A minha proposta é neste sentido: propõe-se que se inclua no artigo 234.° as novas alíneas b) e c) do artigo 229.° relativas às autorizações e ao desenvolvimento das leis de bases.

Vamos votar esta proposta que eu agora formulo oralmente, mas que é uma proposta de grande simplicidade e meramente de ordem sistemática, porque foi pressuposto que assim se fizesse.

Vai então proceder-se à votação da proposta de inclusão no artigo 234.° das novas alíneas b) e c) do artigo 229.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Vamos agora passar ao artigo 234. °-A proposto pelo PS.

Pausa.

Poderei começar por explicar que o PSD, em relação à proposta do PS, neste momento se vai abster mas apresentará ainda antes da discussão no Plenário uma proposta alternativa em relação ao n.° 2, que consigne aquilo que lhe parece que é fundamental nesta matéria e o que é exigível em termos mínimos numa perspectiva de modelo democrático de funcionamento de uma assembleia. Não deve a Constituição, naturalmente, estar a prescrever um modelo máximo, mas apenas aqueles aspectos que, naturalmente como garantias, devem ser inscritos para o funcionamento de qualquer assembleia representativa ou assembleia política representativa.

É nesse sentido que nós, justamente para não demorarmos os trabalhos e porque carecemos ainda de alguma reflexão sobre a matéria, fazemos um voto que é, obviamente, um voto provisório, que será revisto nos termos da proposta que será apresentada.

Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 1 do artigo 234.°-A apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra dos deputados Cecília Catarina, Guilherme da Silva e Jorge Pereira PSD e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 234.°-A

1 - O presidente da assembleia regional é eleito de entre e pelos deputados regionais, os quais elegerão igualmente um vice-presidente proposto por cada um dos dois maiores grupos parlamentares.

Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 2 do artigo 234.°-A apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 234.°-A

2 - Aplica-se à assembleia regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 52.°, no artigo 178.°, com excepção da alínea b), nos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 181.° e no artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea h) do n.° 2.

O artigo 234.°-A ficou resolvido. Nós circularemos a proposta aquando da reunião em que faremos a confirmação das votações.

Vozes.

Vamos agora passar ao artigo 108.°

O Sr. José Magalhães (PCP) - Sr. Presidente, ignoro se deu entrada na Mesa, até este momento, alguma sugestão de reformulação da proposta do PSD no tocante à alínea é) do n.° 4 do artigo 108.° que agora alude à obrigatoriedade de apresentação de anexos informativos sobre relações orçamentais com as regiões autónomas.

No entanto, gostaria de recordar aos Srs. Deputados, na sequência daquilo que pude já aduzir ontem, que a lei em vigor, a Lei n.° 40/83 - Lei de Enquadramento do Estado - prevê já algo que acarreta uma obrigação de informação da Assembleia da República