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3098 II SÉRIE - NÚMERO 110-RC

sobre os diversos aspectos da situação financeira das regiões autónomas. Não por acaso, embora o artigo 13.°, n.° 1, só mencione a obrigatoriedade de apresentação do relatório sobre a dívida global de todas as entidades integradas no sector público que não as mencionadas no segmento anterior, o que já tem abrangido as regiões autónomas, o n.° 2 do artigo 3.° estipula sob a epígrafe "Unidade e universalidade" que:

Os orçamentos das regiões autónomas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

Seria, pois, impensável que, sobre esta matéria, não houvesse um quantum informativo preliminar. A proposta do PSD ontem produzida apenas reproduz alguma coisa que, em grande medida, decorre da lei ordinária e que é absolutamente imprescindível e útil, como se tem vindo a provar, embora os documentos enviados pelo Governo frequentemente sejam insuficientes.

Sr. Presidente, é evidente que a lei de enquadramento no seu artigo 3.° sob a epígrafe "Unidade e universalidade" respeita também a autonomia de todas aquelas entidades que a devam ter por algum factor - assim, o regime aplicável às empresas públicas, assim o regime aplicável às autarquias locais. As autonomias regionais têm também a sua projecção e a sua garantia neste ponto, embora, evidentemente, com um grau de reforço superior, na medida em que, ao contrário do que acontece com as empresas públicas e com outras entidades, têm o poder de aprovação dos seus próprios orçamentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Efectivamente, embora um pouco atenuada a necessidade de esclarecimento pela última parte da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, é bom que fique claro que a lei de enquadramento do Orçamento do Estado, neste artigo 3.° que o Sr. Deputado José Magalhães citou, tem, na minha opinião, exactamente no seu n.° 2, uma intenção um pouco contrária àquela que o Sr. Deputado José Magalhães quis salientar. Ou seja, o n.° 2 do artigo 3.° tem, logo desde o início desse parágrafo, o intuito de marcar bem que os orçamentos das regiões autónomas e das demais entidades que foram referidas pelo Sr. Deputado José Magalhães - as autarquias locais, as empresas públicas - são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado; e, a segunda parte, já tem um sentido que transcende essas entidades - tem um sentido muitíssimo mais global e muitíssimo mais amplo. Isto não invalida que "devem constar em mapas anexos os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e todo o sector público empresarial" - esta segunda parte é de um carácter extremamente genérico e não especifica das regiões autónomas ou de qualquer das outras entidades ali mencionadas. Assim, o ponto aqui mais saliente é o de ficar claro que a elaboração, aprovação e execução do orçamento daquelas entidades é perfeitamente independente do Orçamento do Estado. E, extrapolar daqui desta disposição para justificar a parte que se está a introduzir no artigo 108.° relativa às regiões autónomas, não me parece que seja o método nem a fundamentação mais adequados. Nós, em relação a esta matéria, não víamos sequer necessidade de ela constar da Constituição; pensamos que aquilo que consta da lei de enquadramento orçamental seria bastante (já ontem aqui o referimos). Mas, a ser admitida efectivamente uma referência neste n.° 4, na alínea é), nós teríamos preferência pela expressão "transferências orçamentais" em vez de "relações orçamentais" com as regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - VV. Exas. querem formular essa proposta por escrito, enquanto nós vamos votar os outros números?

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sim, Sr. Presidente, vamos fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Vamos; então;...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me só que faça duas precisões. A primeira é a seguinte: qualquer definição meridiana, normal, não deformada, do que sejam os princípios da unidade e da universalidade, leva a esta conclusão que: o significado basilar e elementar do princípio da universalidade é de que o orçamento, obrigatoriamente, tem de espelhar a realidade da situação financeira de toda a realidade do universo público. Mas fá-lo-á de maneira diferente em relação àquilo que é a administração central e àquilo que é a administração local, regional e em relação ao sector empresarial. Não se pode ler a primeira coisa, sem a segunda; não se pode cindir a primeira e a segunda. E o que diz o n.° 2 do artigo 3.° da lei de enquadramento do Orçamento do Estado é isso precisamente: não se pode ler a primeira parte que é a autonomia, sem ler a segunda que é a projecção em mapas globais anexos ao Orçamento do Estado de tudo o que permita a qualquer um, compulsando o Orçamento, ter uma ideia de qual é a situação financeira da República, do País, em todas as suas componentes.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Mas acho que isso não está minimamente em causa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Quanto à formulação - e é esta a segunda precisão que gostaria de introduzir - alertava só para o carácter inconveniente de quaisquer redacções excessivamente redutoras ou que, por contraponto àquilo que nós aqui temos estado a dizer, possam permitir leituras indevidas.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Penso que não...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, ontem fizemos uma discussão exaustiva na matéria e ficou apenas por saber se havia uma formulação que decorria de uma hipótese que foi admitida na discussão ou de outra. De resto, devo acrescentar, como V. Exa. sublinhou, que estamos apenas a discutir, nesse capítulo do número em que se insere a proposta enun-