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Quanto à proposta apresentada pelo PSD-Madeira, pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, em particular, há um conjunto de questões que são igualmente aplicáveis, isto é, será que tem efectivamente lógica tratar num número os princípios aplicáveis a todo o Estado português e tratar noutro número, dando-lhe uma especial dignidade que resulta deste facto, a situação político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Mas, para além desta questão, há outros problemas, que são problemas de fundo e não meramente semânticos. A primeira questão que queria colocar prende-se com a ideia de que as regiões administrativas teriam constituições regionais.
Normalmente, o conceito de Constituição implica a titularidade da competência das competências por parte de quem a tem e implica um poder soberano, implica, no fim de contas, que a própria transferência de competências para outra entidade resulte desta titularidade da tal competência das competências, para usar a célebre expressão conhecida.
A questão que se coloca nesta matéria é se eventualmente se pretende, em relação aos Açores e à Madeira, criar algo de semelhante, isto é, levar, no fim de contas, a que a tal competência das competências seja transferida para as regiões autónomas, que eu quero crer que não é o propósito do Sr. Deputado Guilherme Silva e então, se não é, este conceito é descabido.
A mesma questão, de algum modo, coloca-se a respeito do conceito de Estado regional, é que, normalmente, existem estados soberanos e estados federados, sendo que os estados federados estão, naturalmente, inseridos num processo federal. O conceito de estado regional é um bocado estranho neste contexto e nesse sentido também suscita observações da nossa parte.
Há igualmente um outro aspecto sobre o qual, talvez, valesse a pena ouvir esclarecimentos complementares, se o entender o Sr. Deputado Guilherme Silva, que é o facto de acrescentar o princípio da subsidariedade neste contexto. O que é que ele vem trazer de novo, em relação, designadamente à ampla consagração do princípio da descentralização político-administrativa que neste momento está consagrado na Constituição?
É sabido que o princípio da subsidariedade tem sido particularmente utilizado no âmbito do Tratado da União Europeia, mas é sabido igualmente que a filiação deste princípio historicamente é ambígua. A propósito, fala-se de Aristóteles, fala-se de concepções tomistas, mas talvez a teorização mais ampla que foi encontrada é exactamente no âmbito do federalismo, isto é, dos estados federados, e, em geral, até com tendências predominantemente ascendentes, isto é, centralizadoras e não descentralizadoras. Ou seja, do princípio da subsidariedade não decorre necessariamente a descentralização; a transferência de poderes para um nível inferior pode decorrer - aquilo a que alguém já chamou a justa adequação - como justificação, exactamente, para transferir para um nível superior.
Ora, se aquilo que se pretende não é utilizar um conceito característico dos estados federais, característico do processo federal, então, está-se aqui a inserir uma norma que não acrescenta nada em relação à descentralização e que, pelo contrário, pode ter uma utilização ambígua, que é amplamente tratada pelos autores que distinguem constantemente a perspectiva aristotélica, tomista, descentralizadora, da perspectiva centralizadora e ascendente, nesta matéria.
Uma outra observação que se coloca neste plano é que é louvável, sem dúvida nenhuma, a preocupação do Sr. Deputado Guilherme Silva com a regionalização do continente, mas, do ponto de vista conceptual, as regiões administrativas do continente são autarquias locais e, portanto, quando se fala de autarquias locais está também a falar-se de regiões administrativas.
Ao autonomizar, aqui, as regiões administrativas colocam-se problemas de correcção técnico-jurídica que também não queria deixar de colocar à reflexão.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Guilherme Silva pediu a palavra para intervir novamente?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Para intervir ou dar esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Então, é melhor intervir no fim, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como teve ocasião de sublinhar, discutiremos a propósito do Título VII a toda a vasta massa de propostas respeitantes à autonomia regional e gostaria de sublinhar que é deliberadamente que insistimos neste ponto, sem negar, naturalmente, a utilidade de trocarmos impressões preliminarmente e por isso estou a usar da palavra.
Consideramos que, provavelmente, um dos êxitos possíveis desta revisão constitucional, tudo indica, estará na possibilidade de aperfeiçoamento das normas constitucionais sobre as garantias da autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Por um lado, porque que há uma mancha de propostas de sentido idêntico, embora em muitos casos não de figuração idêntica, de várias bancadas, no sentido do aperfeiçoamento de diversos mecanismos, não apenas na parte "principológica" - e essa parte é, como se sabe, muito importante e também temos uma proposta nesse domínio, que nos parece ser um contributo enriquecedor e positivo para a configuração constitucional do estatuto das regiões autónomas - mas numa vasta mancha de propostas concretas sobre mecanismos que configuram garantias jurídico-constitucionais de uma real autonomia.
Naturalmente, muitas dessas propostas não têm a ver com condições efectivas de autonomia, designadamente as respeitantes à posição de regiões no contexto da construção europeia e do reforço das condições de participação das regiões na construção europeia e nos financiamentos associados à construção europeia, mas são propostas que, passando por esse tema, tocam muitos outros, designadamente quanto à clarificação das garantias de participação, de financiamento, de ampliação de poderes legislativos, de eliminação de limitações à autonomia, de extensão às assembleias regionais de importantes características de funcionamento interno, de clarificação do papel do ministro da República e outras, que não enumero. Tivemos ocasião de extensamente aludir a elas no preâmbulo do nosso projecto de revisão constitucional contido na página 32 da Separata 6/7 do Diário da Assembleia da República que está ao dispor de todos nós.
Quanto a este ponto, devo dizer que nos apraz o facto de haver - tudo indica - um consenso para o reforço do estatuto constitucional das autonomias regionais. Isso quer dizer que elas se tornaram objecto de não contestação, sedimentaram-se, cultivaram-se ao longo do tempo e se