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O Sr. Guilherme Silva (PSD):- Congratulo-me pelo facto de esta proposta ter permitido algum aprofundamento, numa perspectiva de evolução, das autonomias regionais, designadamente da parte do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, falei na qualidade de Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Como?

O Sr. Presidente:- Não falei como presidente, é óbvio, mas como Deputado, porque como Presidente não tenho direito a transmitir..

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Com certeza, do Sr. Presidente e Deputado Vital Moreira.
Dizia eu que me congratulo pelo facto de esta proposta ter permitido algum aprofundamento das autonomias regionais, designadamente da parte do Sr. Presidente e pela sua oposição à evolução da estrutura constitucional para um estado federado.
Todos sabemos que as autonomias políticas e administrativas dos Açores e da Madeira, consagradas constitucionalmente, têm um figurino muito su generis, que nalguns aspectos vai mais longe do que os estados federados e noutros fica aquém. Portanto, parece-me errado estarmos sempre a analisar a estrutura constitucional das regiões autónomas com o receio de uma evolução para o estado federado, porque, repito, nalguns casos, os poderes das regiões são superiores aos dos estados federados.
Portanto, há aqui que encarar esta evolução dentro desta ideia; realmente, temos construído algo de su generis que não tem, necessariamente, de estar subordinados aos cânones clássicos dos conceitos que aqui fomos discutindo à volta desta proposta.
Salvo o devido respeito, não é inteiramente verdade a observação do Sr. Deputado Vital Moreira relativamente àquilo que se passa a designar por constituições regionais e que são efectivamente estatutos político-administrativos, na medida em que a observação que se faz no artigo 228.º diz respeito tão-só às alterações que venham a ser introduzidas pela Assembleia da República. É aí, depois numa reapreciação que a assembleia regional possa fazer, que se põe o problema, é uma forma de se pôr termo a um ciclo de discussão entre duas assembleias legislativas regionais e, eventualmente, esse termo não devia ser feito na região mas na Assembleia da República.

Risos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, falemos seriamente!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Admito que essa questão se possa levantar, mas é inequivocamente a Assembleia da República que aprova esse estatuto e isso basta para que não se esteja, efectivamente, no sentido rigoroso da ciência política e do Direito Constitucional, em termos de constituições regionais, no sentido de ser algo aprovado pelos órgãos do próprio território a que esse diploma se destina.
Portanto, é realmente um nomem juris dos estatutos político administrativos, que aceito que possa esbarrar com problemas de rigor, no sentido doutrinário, mas que tem algum sentido emblemático, uma ideia de evolução e de mudança e, portanto, é esse o objectivo e tão-só essa a finalidade ao introduzirmos esta proposta.
No que diz respeito a algumas observações que foram feitas pelos Srs. Deputado Luís Sá José Magalhães, o problema das questões que se têm levantado historicamente à volta do princípio da subsidariedade, acerca de se ele é um pau de dois bicos, de certo modo, que tanto pode servir para que os órgãos centrais chamem a si competências que podem ser descentralizadas como vice-versa, devo dizer, Sr. Deputado Luís Sá, que não é essa, nitidamente, a tendência actual e a prática do princípio da subsidariedade onde ele vem sendo aplicado e, portanto, é óbvio que é no sentido da descentralização, no sentido do reforço dos poderes a nível descentralizado, que aqui se introduzem. É com essa intenção se introduz o princípio da subsidariedade.
Já estou mais de acordo consigo quando refere que há aqui uma duplicação eventualmente desnecessária ao falar-se na regionalização administrativa, por um lado, como princípio que o Estado deve respeitar na sua organização, e na autonomia das autarquias locais, uma vez que as regiões administrativas, tal como estão concebidas constitucionalmente, são autarquias locais.
Mas sempre lhe quero dizer que num estado que tem a tradição centralista que o Estado português tem, mais vale pecar por excesso do que por defeito e, portanto, se a Constituição, nesse aspecto, pecar por excesso é preferível do que pecar por defeito.
Quanto aos receios que o Sr. Presidente e Deputado Vital Moreira adiantava à volta da introdução da designação Estado e da designação constituições regionais, designadamente quanto à necessidade que teria de, conjuntamente com o Prof. Canotilho, rever a sua Constituição Anotada e, portanto, fazer uma edição nova mais desenvolvida agora na parte das autonomias....

O Sr. Presidente: - Mais desenvolvida? Alterada!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Talvez fosse útil para permitir uma nova era em termos de Tribunal Constitucional, que tem, como sabe, uma jurisprudência acentuadamente restritiva em matéria de autonomia regional, talvez encontrássemos aí a chave para fazer também uma evolução positiva na aplicação jurisprudêncial do Direito Constitucional...

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado permite-me a intervenção?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não concordo consigo em que o Tribunal Constitucional tenha uma interpretação restritiva em matéria de autonomia legislativa das regiões autónomas, mas estou de acordo consigo que a constituição é restritiva em matéria de autonomia legislativa, e estaremos de acordo em considerar esse ponto. Se calhar, para surpresa sua, ver-me-á apoiar o levantamento a algumas das restrições que a Constituição põe a autonomia legislativa regional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não é esse, como sabe, o ponto de vista do Prof. Jorge Miranda, que diz exactamente o contrário, ou seja, que a Constituição é efectivamente ampliativa, em matéria de autonomia regional, e que o Tribunal tem uma interpretação e uma jurisprudência acentuadamente restritiva. Mas são pontos