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Ao aludir-se ao fenómeno regional, pretende-se fazê-lo nas diversas acepções. Destaca-se especialmente a autonomia regional, mas não se excluem outras dimensões do fenómeno regional, com matizes e graduações diversas, as quais estão consagradas e claramente definidas na Constituição em termos bastante precisos, os quais, de resto, serão objecto de aperfeiçoamentos e alterações.
Em segundo lugar, esses aperfeiçoamentos e alterações não implicarão qualquer dúvida quanto aos deveres e ao estatuto constitucional das regiões administrativas, uma vez que o PS, no debate que tivemos ocasião de fazer oportunamente, não está disponível para alterar o quadro constitucional no tocante ao artigo 238.º - que estatui que as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas -, designadamente em relação à obrigatoriedade da instituição de regiões administrativas através de um procedimento que implica consulta popular directa e consultas indirectas de vários tipos, em termos que estão, entre nós, indiciariamente acordados ou deliberados.
O facto de se aludir, no artigo 9.º, como nova tarefa fundamental do Estado, à garantia do desenvolvimento das regiões insere-se harmoniosamente no quadro que desenhamos para os artigos específicos respeitantes às regiões administrativas e no quadro específico que desenhamos para as regiões autónomas, o qual também gostaríamos de ver aperfeiçoado. Este aditamento deve ser lido assim, no seu todo, e não desgarradamente.
Passo à terceira questão: tudo isto deve fazer-se, no tocante às regiões administrativas, sem qualquer prejuízo do quadro constitucional sobre as repartições orgânicas e os regimes de competências, tanto dos órgãos de soberania como dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ou seja, quanto ao perfil e arquitectura autonómica constante da Constituição e que também desejamos ver melhorada.
Seria aberrante - e gostaria de tranquilizar o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, em especial - ver na inserção de uma alusão, no artigo 9.º, à necessidade de garantir o desenvolvimento das regiões, nos seus diversos sentidos, um pilar ou uma caução para uma desnaturação centralista daquilo que só pode fazer-se e organizar-se no contexto exacto das normas de competências e de repartição orgânica que a Constituição prevê e continuará a prever.
Parece-nos, no entanto, que a omissão de qualquer alusão a esta componente...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O artigo 81.º não é suficiente?!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, o artigo 81.º não é suficiente. Pelo facto de no artigo 81.º haver alusões a diversas dimensões contidas no artigo 9.º, elas não deixam de estar, na sua feição específica, no artigo 9.º, que tem um papel próprio.
Gostaria de tranquilizar o Sr. Deputado Luís Sá quanto à importação de concepções de carácter eurocentrista e exclusionista e, nesse sentido, radicalmente contrário ao desenvolvimento harmonioso das diversas partes do território da União, eventual e putativamente assinaláveis ou assacáveis à expressão "ultraperiféricas". Mas, se há sugestões de uma expressão que tenha uma "ganga" menos chocante para todos os espíritos que estão à volta desta Mesa e que exprima a ideia básica que esteve no centro das nossas preocupações, seremos os últimos a impedir essa obra de "marcenaria" constitucional virtuosa, sendo certo que não nos reconhecemos nos espírito horrendo e tremendo que o Sr. Deputado aqui trouxe e que entrou na Sala para sair rapidamente, porque nunca esteve na nossa cabeça e é terrível que esteja na do Sr. Deputado.

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, quero clarificar apenas o seguinte: o que está em causa é a introdução, na Constituição, de um conceito que em Direito Comunitário, na política comunitária, em todas as instituições comunitárias, abrange simultaneamente as regiões atlânticas portuguesas, as espanholas e os départements d'outre-mer franceses. Este aspecto é contestado pela generalidade das regiões, quer de um país, quer de outro, e tem vindo a ser crescentemente contestado. Por exemplo, a generalidade dos Deputados de todos os partidos, no Parlamento Europeu, tem procurado alterar esta terminologia e é neste sentido, ou seja, é por esta terminologia ter uma determinada conotação, que é evidente que, creio, seria infeliz a introdução do termo "regiões ultraperiféricas" na Constituição, quando ele tem vindo a ser posto em causa cada vez mais junto das próprias instituições comunitárias.
Era apenas isto que queria clarificar. O resto, a alusão aos propósitos pré-eleitorais, é apenas uma piada, porque, obviamente, está longe do espírito do PS...

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, fico descansadíssimo e renovo a nossa disponibilidade não só para exorcizar o fantasma como também para encontrar a expressão candidata ao sufrágio unânime da Comissão. Está aberto o concurso de ideias, foi nosso prazer, e dever, aliás, abri-lo, mas reconhecer-nos-emos no resultado perfeito das nossas elucubrações comuns, expurgadas de todos os fantasmas e de todas as concepções colidentes e originadoras de polémica indesejável, que não queremos, de maneira alguma, importar para a realidade constitucional portuguesa.

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães.
O que é que esta norma traria de mais-valia, de acréscimo, em relação ao que está previsto no artigo 81.º, alínea d), e no artigo 231.º, eventualmente com as melhorias que vierem a ser introduzidas?

O Sr. José Magalhães (PS): - Traria a inserção nas tarefas fundamentais do Estado de uma alusão à tarefa fundamental de garantia do desenvolvimento das regiões.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Mas com que consequências práticas?

O Sr. José Magalhães (PS): - Com as mesmas que têm as expressões "garantir a independência nacional", "garantir os direitos e liberdades fundamentais", "promover o bem-estar e a qualidade de vida" e as demais. Enfim, é uma aula prática e basilar, um pouco elementar, sobre o artigo 9.º.
Não é pequena vantagem!