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referido aditamento ao projecto de revisão constitucional do Partido Popular.
Srs. Deputados, vamos retomar os nossos trabalhos no artigo 10.º - Sufrágio universal e partidos políticos.
Em relação ao n.º 1, existem propostas de alteração subscritas pelo PP e pelo PSD. Como as propostas são convergentes e não estando presente o PP, o PSD defenderá a sua proposta e, com isso, fica também defendida a do PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Fica defendida nas palavras do Sr. Presidente, porque, pela minha parte,...

O Sr. Presidente: - Na medida em que é convergente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas não sei se as motivações que levam o Partido Popular a apresentar esta alteração serão as mesmas que as nossas ou se serão diferentes. Presumo que não, mas não posso falar por ele.
Pela parte do PSD, a única alteração que propomos é a de acrescentar, no n.º 1, onde se diz quais são os meios de exercício do poder político pelo povo, o referendo.
De facto, o PSD entende que, depois de já consagrado o referendo em revisão anterior, mas fundamentalmente com o vasto aprofundamento que, pelo menos no projecto de revisão do PSD, nos aspectos em que é comum com os de outros partidos políticos, se faz também a este instituto nos actuais projectos de revisão constitucional, entende que, repito, de facto, faz falta neste artigo situar-se, à parte das questões que já cá estão, o referendo como um dos meios de exercício do poder político por parte do povo. No fundo, quanto ao n.º1, a proposta tem apenas esta intenção e este sentido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta de alteração do PSD, coincidente com outra do Partido Popular, no sentido de o n.º 1 do artigo 10.º passar a dizer: "O povo exerce o poder político através de sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e demais formas previstas na Constituição". A proposta do CDS-PP só difere na expressão "bem como através do referendo". Independentemente da questão verbal, o sentido é o mesmo.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a proposta em discussão merece-nos simpatia, pelo que não vale a pena manifestar o apreço com abundância excessiva de palavras.
Fica registada a nossa disponibilidade. Trata-se de completar aquilo que já tem expressão na Constituição e vazar no sítio próprio aquilo que já decorria, de resto, do texto, mas com uma explicitação, que é uma clarificação, sem entorse de conteúdo.

O Sr. Presidente: - Exposta a opinião do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a questão que se coloca nesta matéria é a seguinte: recordo-me que, quando esta questão foi discutida na interrompida IV Comissão de Revisão Constitucional, houve uma proposta do Sr. Presidente da Comissão para a questão ser examinada depois de ser revisto o regime do referendo. E, na altura, não se tratava apenas da revisão do artigo 118.º, ao qual já demos uma primeira leitura, mas também do referendo regional e das consultas populares locais, que, adianto, nos termos em que estão actualmente consagradas, como, aliás, a prática bem o prova, inviabilizam praticamente a realização de referendos.
Na primeira leitura do artigo 118.º, como é sabido, foi estabelecido um regime, que, sem dúvida alguma, alarga as possibilidades do referendo, mas em termos que consideramos restritos. Portanto, a abertura para consagrar o recurso ao referendo como uma das formas de exercício do poder político é, naturalmente, óbvia. Simplesmente, chamaríamos a atenção para a necessidade de coerência do que for consagrado no artigo 10.º com aquilo que eventualmente vier a ser estabelecido, em segunda leitura, no artigo 118.º e em relação ao regime dos referendos regionais e locais.
É que é pacífico que, para além do sufrágio directo, universal e periódico, há toda uma série de outras formas, previstas na Constituição, de exercício do poder político. Assim, a autonomização do referendo implica, naturalmente, uma coerência que permita que, no futuro, haja uma possibilidade efectiva de recurso ao referendo como uma das formas de exercício do poder político pelo povo.

O Sr. Presidente: - Alguém mais quer pronunciar-se sobre este ponto?

Pausa.

Aparentemente, a alteração está adquirida não só porque o CDS-PP e o PSD são convergentes na proposta como porque o PS e o PCP lhe dão uma adesão de princípio.
Passamos, então, ao n.º 2 do artigo 10.º, para o qual existem também propostas convergentes do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É só do PSD!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, refiro-me ao actual n.º 2 do artigo 10.º da Constituição. Não estou a considerar o n.º 2 da vossa proposta, que é um aditamento - lá iremos. É o n.º 3 da vossa proposta que corresponde ao n.º 2 da Constituição.
Portanto, refiro-me às propostas para alterar o n.º 2 do artigo 10.º da Constituição, no sentido de acrescentar uma referência à "unidade nacional" (PP) e à "unidade do Estado" (PSD).
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem. Não tinha percebido, Sr. Presidente. Agradeço-lhe a precisão.
Sr. Presidente, quanto ao n.º 3 do projecto do PSD, de alteração à redacção do actual n.º 2 do artigo 10.º da Constituição, a proposta do PSD é a de acrescentar, na referência ao respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política que deve reger a intervenção dos partidos políticos na sociedade portuguesa em expressão da vontade popular, a unidade do Estado.
Penso que é compreensível por todos. No fundo, o princípio da unidade do Estado, a característica unitária do Estado, decorre, no âmbito dos princípios fundamentais, até da própria organização do articulado desta parte da Constituição. Nesse sentido, pareceu-nos coerente com toda esta lógica acrescentar aqui nos princípios por que se deve reger a actividade dos partidos políticos em expressão da vontade popular, a par da independência nacional e da democracia política, a unidade do Estado.