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Não é propriamente uma inovação, na nossa maneira de ver as coisas, relativamente à situação actual; parece-nos é que é o preenchimento de uma eventual lacuna, face àquilo que são os artigos anteriores desta parte da Constituição, e, nesse sentido, parece-nos que o texto fica mais correcto e mais harmonioso com este acrescento.

O Sr. Presidente: - Está aberta a discussão para estas duas propostas convergentes do CDS-PP e do PSD, esta última já apresentada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não dispomos de informação sobre o sentido exacto da proposta do PP, cuja filosofia pode inspirar-se em concepções um pouco distintas da que flui do texto constitucional em vigor, no qual nos reconhecemos. Inspira-se talvez em algumas teses da liderança actual quanto à articulação entre as soberanias e a construção do espaço europeu, tal qual ele se desenha. Portanto, não me pronunciarei sobre a proposta do PP, sem obter explicações complementares.
Porém, as explicações dadas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, exprimindo posições que, de resto, resultam claramente do próprio projecto do PSD, merecem-nos apreço e simpatia. Reforça-se, harmoniosa e coerentemente, a componente anti-separatista e a filosofia constante do texto constitucional nesta parte e em outras disposições. É positivo que isso seja feito. Não havendo um quadro de emergência de qualquer perigo separatista ou de ameaça com qualquer relevância em Portugal decorrente de actos contrários à unidade do Estado e, num clima de tranquilidade e de consenso autonómico, de estabilidade e de unidade do Estado, é uma correcção de coerência em quadro de estabilidade. Merece, pois, toda a nossa simpatia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, não temos qualquer objecção de fundo à proposta.
A questão que pode eventualmente colocar-se é a da sua utilidade face à perspectiva de manutenção, que, julgo, existe, do artigo 51.º, n.º 4, designadamente a proibição de partidos de índole ou âmbito regional que possam eventualmente contribuir para objectivos de cariz separatista, que, creio, neste momento, não se colocam de uma forma significativa na sociedade portuguesa.
No entanto, se houver um consenso nesse sentido, não seremos nós que criaremos qualquer obstáculo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta do PSD, convergente com a do CDS-PP, pode dar-se por adquirida, pois teve o apoio do PS e não teve objecção por parte do PCP.
Há ainda a proposta do PSD de aditamento de um novo número, um n.º 2, que ficaria entre os actuais n.os 1 e 2, que, no fundo, é a transposição do actual artigo 112.º da Constituição com uma pequena alteração literária, o qual, na proposta do PSD, coerentemente, seria eliminado no lugar em que está. Portanto, não se trata de um aditamento mas, na verdade, de uma transposição.
Vamos ouvir o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para explicar as razões desta transposição e da pequena alteração literária que o seu projecto implica.
Tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, de facto, em termos gerais, de acordo com aquilo que o Sr. Presidente acabou de referir, a intenção do PSD não é especialmente inovatória ou não tem por intenção promover uma qualquer alteração substantiva ou qualitativa àquilo que é actualmente o texto constitucional.
No entanto, parece-nos que, na exacta medida em que, como referi relativamente à proposta do PSD para o n.º 1, há da parte do projecto de revisão constitucional do PSD - e nesse sentido também, repito, comungado por alguns outros projectos apresentados para a revisão da Constituição - uma intenção de significativo alargamento da participação directa e activa dos cidadãos na vida política, parece-nos que faz algum sentido chamar este aspecto para o primeiro capítulo dos princípios fundamentais. E da mesma maneira que propomos a inclusão no n.º 1 do referendo, dentro da mesma lógica, propúnhamos a inclusão deste n.º 2 precisamente no âmbito do artigo que trata do sufrágio universal e dos partidos políticos para enfatizar que a participação directa dos cidadãos não só não é substitutivo do regime de intervenção dos partidos enquanto expressão da vontade popular mas é um complemento que deve andar em conjunto com o funcionamento político dos partidos, constituindo, em conjunto, princípios fundamentais, no nosso ponto de vista, do mesmo sistema.
É nesse sentido, portanto, que vai a proposta de inclusão deste n.º 2 por parte do PSD, como disse, sem qualquer alteração substantiva de fundo, mas com um significado político que visa enfatizar, nos princípios fundamentais da Constituição, este reforço que se pretende dar ao longo do projecto do PSD, depois, em variadíssimos outros artigos, à participação dos cidadãos como instrumento fundamental da nossa democracia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão esta proposta do PSD, de transposição sistemática da norma do actual artigo 112.º, com uma pequena alteração literária, para o presente artigo 10.º.
Esta proposta, coerentemente, deve ser vista em conjunto com a proposta de eliminação do artigo 112.º do projecto do PSD.
Está aberta a discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, comungamos completamente da perspectiva de reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política. É mesmo um dos traços característicos do projecto de revisão constitucional que o PS acabou de apresentar e é seguramente um dos seis princípios para a reforma do sistema político que nós não só consubstanciamos no articulado como fundamentamos politicamente, de acordo, de resto, com a reflexões dos Estados Gerais para uma Nova Maioria e com os documentos programáticos a que estamos vinculados.
A operação jurídica concretamente proposta é, de facto, como o Sr. Presidente sublinhou, uma mera reinserção sistemática, com eliminação da inserção actual. A inserção actual é no Título I da Parte III da Constituição, sob a epígrafe "Princípios Gerais" e trata-se do artigo 112.º. A consequência da eliminação do artigo nessa sede seria apenas esta: o artigo 111.º passaria a dispor sobre a "Titularidade e exercício do poder"; saltar-se-ia, de