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imediato, para o artigo 113.º "Órgãos de soberania"; a seguir, para a organização interna e o relacionamento dos órgãos de soberania; depois, para a tipificação dos actos normativos; a seguir, para os princípios gerais de direito eleitoral; depois, para o regime geral dos partidos políticos e haveria uma omissão desse elemento normal, fisiológico e natural, que é a forma - de resto, diversificada e plural - como os cidadãos se podem manifestar, exprimir e participar, directa e activamente, na vida política.
Verdadeiramente, o Sr. Deputado não explicitou para quê criar aqui, nesta sede, digamos, um salto de narrativa jurídico-constitucional, sobretudo depois de essa narrativa ter estado cá, e estar, a benefício de uma inserção dessa norma nesta sede constitucional, depois do elencar das tarefas fundamentais do Estado e numa disposição que a Constituição dedica capitularmente, por um lado, à expressão política eleitoral e referendária - e através de todas as outras formas consentidas constitucionalmente - e, por outro, a uma das disposições sobre os partidos políticos.
Se o PSD desejasse fazer não uma transposição mas uma afirmação capitular, com o carácter principológico, semelhante à que consta aqui para o sufrágio universal e para os partidos políticos, que têm, depois, muito adequadamente, nos artigos 116.º e 117.º, entre outras coisas, explicitações, desenvolvimentos e densificações, provavelmente essa seria uma solução razoável. Dispor-se-ia sobre o sufrágio universal, sobre a participação cívica democrática, em outras modalidades, e sobre os partidos políticos e, provavelmente, aí teríamos uma narrativa que teria mimeticamente a mesma estrutura da que consta da Parte III "Organização do poder político": sufrágio, participação diversificada sujeita a outras formas, partidos políticos, como expressão estruturada de vontade popular, e organização qualificada na definição de metas, objectivos políticos e ritmos de decisão política. Provavelmente, haveria alguma simetria aí desejável. Uma ablação pura parece-nos que gera todos estes saltos e descontinuidades e, designadamente, cria este "buraco" que enunciei no Título I da Parte III, o que sinceramente não nos parece ter justificação, Sr. Deputado.
Naturalmente, a alteração da força jurídica não ocorre, uma vez que todos os direitos de participação consignados na Constituição se manteriam. Mas este salto narrativo, Sr. Deputado, francamente não me parece ter justificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que está fora de causa o nosso empenhamento muito profundo em tudo o que na Constituição possa estimular a participação directa e activa dos cidadãos, a democracia participativa, etc.
Agora, a interrogação que se coloca no meu espírito é a seguinte: neste ponto que estamos a tratar, isto é, os princípios fundamentais da Constituição, nós temos, no artigo 2.º, a alusão ao aprofundamento da democracia participativa, como um objectivo fundamental do Estado democrático; temos, no artigo 9.ª, alínea c), a tarefa de incentivar a participação democrática dos cidadãos, como tarefa fundamental do Estado democrático. Isto é, neste ponto concreto, a questão está razoavelmente referida. Em compensação, a proposta do PSD levaria a que, nos princípios fundamentais do poder político, desaparecesse a alusão ao princípio da democracia participativa, exactamente como um elemento fundamental nessa matéria. Isto é, passaríamos a ter mais onde já temos alguma coisa e deixaríamos de ter no Título I da Parte III, nos princípios fundamentais da organização do poder político, em que este problema da participação política dos cidadãos tem importância particular.
Ora, isto significa o seguinte: a nossa inteira disponibilidade para tudo o que seja alargar mecanismos da democracia participativa, a afirmação da participação directa e activa dos cidadãos, mas temos algumas dúvidas que traga alguma mais-valia deslocar o artigo 112.º para o n.º 2 do artigo 10.º, além do mais com a epígrafe actualmente existente ("Sufrágio universal e partidos políticos"), em que uma norma com este conteúdo podia eventualmente ter uma inserção sistemática questionável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas reforçar que a intenção do PSD, como referi na apresentação inicial da proposta, não é propriamente a de promover qualquer alteração substantiva ou sequer qualitativa, mas tem um sentido mais profundo relativamente ao actual texto.
A intenção primordial é a de dar um relevo maior ao princípio da participação directa dos cidadãos como condição e instrumento fundamental da democracia, é, portanto, a de reforçar e de sobrelevar o significado dessa democracia participativa, da participação política dos cidadãos.
Aproveito igualmente para dizer, um pouco em resposta às observações do Sr. Deputado José Magalhães, que também nos pareceu - não sendo, no entanto, essa a razão fundamental, que é a primeira -, ao contrário daquilo que o Sr. Deputado disse, a inserção actual no artigo 112.º desta disposição menos ajustada.
É que o artigo 112.º tem a ver com a parte da organização do poder político e na organização do poder político, de facto, começa-se por descrever os órgãos de soberania e por aí fora... Portanto, este artigo, que, no fundo, é uma afirmação de princípios fundamentais do tipo de modelo democrático e de intervenção democrática por parte dos cidadãos, não é propriamente um aspecto pragmático do modelo de organização política; tem, sim, a ver com um princípio fundamental que está, digamos, a montante, em nossa opinião, desse modelo político. Assim, de certa maneira, o meu entendimento é um pouco diverso do do Sr. Deputado José Magalhães, no sentido de que também nos parece - embora não tenha sido essa, confesso-o, a razão fundamental - que "casa" melhor com a lógica do capítulo dos princípios fundamentais do que com aquele da organização do poder político, em que se está já a tratar de matérias organizativas, o que manifestamente não é o caso do conteúdo útil deste artigo, que, não tem uma lógica de um modelo próprio de organização política.
Para além disso e como último argumento, reforçava um pouco a ideia de que também esteve presente na nossa intenção de transportar para o artigo 10.º esta disposição, que, no artigo 10.º, ao se tratar no âmbito dos princípios fundamentais do sufrágio universal e dos partidos políticos, o "monopólio", passe a expressão, da manifestação da expressão da vontade popular não é obviamente dos partidos. O texto constitucional actual já diz que "os partidos concorrem para a organização (...)", mas pareceu-nos também ser importante deixar claro, no âmbito deste artigo, que a participação directa dos cidadãos é condição e instrumento fundamental e que os partidos concorrem para a expressão dessa mesma vontade popular. Portanto, também uma lógica de tentar dar algum equilíbrio