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e outra errada. Não lhe conhecia esse espírito de abertura tão grande!

Risos.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada tem toda a liberdade de perfilhar propostas alheias.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A ideia que temos quanto a estas propostas é que o princípio da igualdade, naturalmente, remete para uma ideia de solidariedade e aspira à sua concretização em termos de direitos sociais que, naturalmente, implica uma acção positiva do Estado. Nesse sentido, ficamos com francas dúvidas quando, a respeito do estado de saúde, se diz que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do estado de saúde. Pelo contrário, há situações e estados de saúde que implicam discriminações positivas do Estado, tal como é dito no n.º 3 do artigo 64.º da Constituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ou negativas!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Ou negativas, é certo! Nesse artigo, há toda uma dimensão garantística para privilegiar e beneficiar quem tem uma situação de saúde débil. Por isso, pensamos que seria francamente empobrecedora esta fórmula apresentada por Os Verdes.
Relativamente à questão do sexo, em nosso entender - isto já foi dito e repetimo-lo -, não há quaisquer discriminações jurídicas em função da orientação sexual e do sexo na nossa Constituição. Questão diversa, sim, seria consagrar-se o princípio da liberdade da orientação sexual, que é uma questão complexa socialmente, que hoje começa a estar no debate cultural, social e político mas que é uma questão complexa, e se ficasse aqui consagrada teria, naturalmente, implicações jurídicas em termos de direito ordinário, não só para permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como para os direitos de sucessão, os direitos da herança, os bens do casal, etc. Seria, portanto, um salto que não está no texto constitucional nem na nossa consciência cultural colectiva.
Mas há um ponto que vale a pena repisar e reafirmar: não há quaisquer discriminações jurídicas em função do sexo e da orientação sexual no nosso texto constitucional, como não há também qualquer estímulo à liberdade de orientação sexual ou qualquer impulso a ela.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não toquei, na minha intervenção anterior, nos aspectos que têm que ver com outra parte da proposta da Sr.ª Deputada do Partido Ecologista Os Verdes relativa à orientação sexual, mas nesse aspecto o entendimento do PSD é em tudo similar ao que foi agora explicitado pelo Deputado Alberto Martins.
De resto o Partido Social Democrata, no seu programa, desde o início, inscreveu em lugar de destaque aquilo que chamamos o direito à diferença, que tem múltiplas vertentes e onde é entendimento generalizado - pelo menos para mim é entendimento claro, no âmbito do Programa do PSD - que a liberdade de orientação sexual é um facto e que essa mesma orientação sexual não pode ser, não deve ser, não é admissível que seja, fonte de discriminações ou de privação de qualquer tipo de direitos e regalias.
Desse ponto de vista também sempre fiz a leitura e penso que é uma leitura generalizada da parte do PSD, de que não há na Constituição da República Portuguesa e nem nunca houve em nenhum dos textos constitucionais desde o 25 de Abril, qualquer norma nem qualquer orientação no sentido de diminuir ou de discriminar negativamente os cidadãos em função da liberdade que penso que é inerente à dignidade da pessoa humana na escolha da sua própria orientação sexual, quer pela positiva quer ela negativa, pois penso que devemos aqui entender orientação sexual como actividade sexual, porque se pode colocar o problema da abstinência sexual.
Do meu ponto de vista, nada disso esteve em causa, a Constituição da República Portuguesa, para mim, clarissimamente, não põe isso em causa. Quanto a mim, essas não são matérias que tenham que ver com este artigo mas com a própria dignidade da pessoa humana, que é afirmada, à cabeça, pela Constituição da República Portuguesa e repetidamente em vários outros artigos.
Portanto, para além das preocupações ou, digamos, das dúvidas a jusante que foram explicitadas pelo Deputado Alberto Martins, da nossa parte nem sequer há o entendimento que o problema esteja prejudicado pelo texto constitucional. No entanto, devo dizer que todos os aspectos colocados pelo Deputado Alberto Martins são aspectos importantes e devem merecer uma adequada reflexão. Diria até que é uma questão que tem de ser amadurecida pela própria sociedade e a ordem jurídica comum tem de evoluir dentro da sociedade, à semelhança do que tem acontecido em vários em outros países que são nossos parceiros e que connosco comungam muitos aspectos civilizacionais. Se isso se verificar na sociedade portuguesa e se por força dessa evolução se vier a colocar algum entrave constitucional, então, o PSD entende que, claramente e sem dúvida nenhuma, esses entraves constitucionais devem ser claramente afastados.
Todavia, no actual momento não entendemos que assim seja. Não nego que exista problema mas não é jurídico-constitucional, pode ser um problema cultural, civilizacional, no aspecto restrito que diz respeito à sociedade portuguesa ou a alguns sectores da sociedade portuguesa e isso, do nosso ponto de vista, não é combatido e nunca podemos pensar que problemas dessa natureza possam ser combatidos ou resolúveis através de alterações jurídico-constitucionais.
Repito, quanto a esta questão em particular, não me parece que o problema exista. Se houver uma evolução da ordem jurídica portuguesa no sentido de caminhar para determinados objectivos que têm sido prosseguidos por outros países nossos parceiros civilizacionais é possível que se venha, de hoje para amanhã, a detectar embaraços constitucionais que neste momento não vislumbramos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só queria chamar a atenção para um ponto que está implícito em muitas das intervenções mas que julgo que ainda não foi chamado directa e frontalmente. O conteúdo normativo do princípio da igualdade está no n.º 1 do artigo 13.º; o que está no n.º 2 são proibições de discriminação, para bem ou para mal, e abrange um sector muito mais restrito do princípio da igualdade. Tudo o que sejam práticas jurídicas, legais, oficiais, sociais que afectem a igual dignidade dos seres humanos são contrárias ao