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se faça também a flexibilização, que resulta, aliás, da nossa reflexão conjunta em sede de 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, estamos abertos quer à proposta do PS de alteração do n.º 1 quer à proposta de requalificação e reinserção sistemática deste n.º 1. Assim, numa primeira análise, creio que o artigo 158.º talvez seja o local mais adequado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto ao conteúdo, acrescento agora, porque é este o momento, mais uma reflexão para discussão à volta desta mesa, que é a seguinte: o problema de, claramente, este n.º 1 não consagrar um direito transporta consigo uma outra consequência.
Actualmente, o Estatuto dos Deputados tem uma norma que segue de perto este preceito constitucional, mas acrescentando à proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas a de serem ouvidos como declarantes ou arguidos em qualquer processo. Isso poderia fazer sentido e ser legalizado como está no Estatuto dos Deputados se fosse, de facto, um direito que se acrescia em relação aos Deputados, mas, como não é, do meu ponto de vista, a norma do actual Estatuto dos Deputados que proíbe, sem autorização da Assembleia, um Deputado de ser ouvido como declarante ou arguido num processo, é uma norma restritiva de direitos e, como tal, é inconstitucional.
Portanto, o problema que chamo à colação para ser discutido agora nesta sede é este: ou achamos que o texto tal qual está actualmente no Estatuto dos Deputados, que tem que ver com o facto de os Deputados não poderem ser jurados, peritos ou testemunhas, nem serem ouvidos como declarantes ou arguidos, sem autorização da Assembleia, deve prevalecer, e, então, temos que o constitucionalizar também como impedimento, uma vez que já resolvemos o problema de isto não ser um direito, ou, então, tenhamos a consciência clara de que, com esta alteração do artigo dos direitos por um artigo de impedimentos, em termos quase automáticos, estamos a inconstitucionalizar totalmente a norma do Estatuto dos Deputados sobre esta matéria.
Pessoalmente, penso que a norma do Estatuto dos Deputados não só é inconstitucional como, do meu ponto de vista, não se justifica, pois entendo que esse impedimento não deve existir, isto é, que não deve ser coarctada a um cidadão que é Deputado a possibilidade de ser ouvido como declarante ou arguido num processo.
Em qualquer circunstância, chamo a atenção dos Srs. Deputados para esta matéria, porque agora retiramos isso dos direitos. Enquanto isto era visto - do meu ponto de vista, mal e, pelos vistos, o Sr. Presidente também concorda - como um direito poderia defender-se que, eventualmente, o tal artigo do Estatuto dos Deputados não era inconstitucional, porque era fazer acrescer mais um direito, mas, como claramente estamos de acordo de que não é um direito, então, estamos a pôr em crise essa norma do Estatuto dos Deputados. Portanto, acho que devia haver aqui uma reflexão sobre se pretendem recuperá-la ou não para o texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, salvo o devido respeito, parece-me que a norma a que se referiu continua a ser tão inconstitucional ou tão não inconstitucional como é actualmente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Face ao artigo 160.º! Não tem a ver com ser jurado, perito ou testemunha!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Face ao artigo 160.º como?

O Sr. José Magalhães (PS): - As questões que equacionou nada têm a ver com o facto de se ser jurado, perito ou testemunha!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não! É ser ouvido sem autorização da Assembleia!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não! Tem a ver com o artigo 160.º, n.º 3, e com as questões relacionadas com o artigo 160 º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ser ouvido como declarante não é ser detido! Não é!

O Sr. José Magalhães (PS): - Seguramente não é ser ouvido como jurado, perito ou testemunha! Isso é outra zona!

O Sr. Presidente: - Penso que esta norma, com a redacção que o PS propõe, nada tem a ver com a questão dos Deputados.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, sou daqueles que, a título pessoal, perfilho a tese de que essa norma do Estatuto dos Deputados é inconstitucional, porque, no fundo, a Constituição fixa o princípio geral do dever de cooperação do Deputado com qualquer autoridade, nomeadamente com o poder judicial. A que título é que, no Estatuto dos Deputados, o legislador alargou esta isenção, criando, por exemplo, uma situação que conduz a caricaturas?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Tive ocasião, como Presidente da Assembleia da República, de lidar com casos verdadeiramente caricaturais, como o caso de pessoas que se recusavam a ser declarantes ou a ser ouvidas e que, portanto, não eram constituídas como arguidos. São questões menores, naturalmente, mas é uma pesporrência - passe a expressão - do Deputado, que, no nosso tempo, não condiz com o dever de cooperação geral que temos também com o poder da justiça.
Portanto, do meu ponto de vista, o que consta do Estatuto dos Deputados é inconstitucional. E, não há santo que lhe valha nem lhe deve valer, tal deve ser limpo do Estatuto dos Deputados porque está lá a mais.

O Sr. Presidente: - Estou perfeitamente de acordo!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Isso é que é uma regalia, um privilégio.