O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, passamos à alínea d) do artigo 163.º, relativamente à qual existe uma proposta de eliminação, apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro e outros, e propostas de substituição, apresentadas pelo CDS-PP e pelo PSD.
O texto actual do preceito estabelece o seguinte: "1. Perdem o mandato os Deputados que: (…) d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.".
O Deputado Cláudio Monteiro e outros propõem que se elimine esta norma e o CDS-PP propõe que seja substituída pelo seguinte texto: "Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, nos termos da lei".
Por seu lado, o PSD propõe que a norma seja alterada do seguinte modo: "Sejam judicialmente condenados por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia totalitária".
Vou dar a palavra aos proponentes por ordem, concretamente por ordem de devastação, uma vez que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro apresentou uma proposta de eliminação.
Tem a palavra, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, a minha proposta é consentânea com a proposta que havia formulado…

O Sr. Presidente: * É uma regra regimental, Sr. Deputado! Começa-se pelas propostas de eliminação…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Não!

O Sr. Presidente: - Foi uma piada, Sr. Deputado.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não questiono o termo "devastação", porque, obviamente, há uma devastação da alínea d), uma vez que ela é eliminada.
Mas esta proposta é apenas congruente com a proposta que havia sido feita, e já rejeitada, segundo a qual deixava de ser constitucionalmente proibida a criação de organizações de ideologia fascista, não necessariamente porque se concorde com elas ou com os seus objectivos mas, um pouco, naquela linha que há pouco referi de uma perspectiva diferente sobre a teoria dos conflitos e o modo de os resolver, não através de proibições mas permitindo que eles se resolvam por si só na sociedade civil ou na sociedade política, quando for caso disso.

O Sr. Presidente: * As propostas do Deputado Cláudio Monteiro e outros, a do CDS-PP e suponho que também a do PSD são congruentes com as propostas dos dois proponentes relativas ao artigo 46.º, se não estou em erro, concretamente à eliminação ou à reformulação, respectivamente, da norma...

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Às organizações fascistas.

O Sr. Presidente: * ... que proíbe as organizações de ideologia fascista.
Portanto, isto está dependente disso, até porque uma coisa é certa, e mesmo os proponentes concordarão, se a norma lá atrás não foi eliminada, provavelmente não tem sentido eliminá-la aqui ou manterá o sentido mas menos, pelo menos no que o justifica.
Mas, partindo do princípio de que, para já, a norma não é alterada, porque não se obteve consenso nesse sentido, houve, no entanto, consenso no sentido de acrescentar as organizações de ideologia racista, as organizações racistas. Por conseguinte, a proposta apresentada pelo PSD mantém interesse, mesmo que deixemos de lado a questão das organizações de ideologia fascista.
Assim sendo, para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, depois do que V. Ex.ª disse já pouco me resta para dizer sobre a nossa proposta.
Em todo o caso, começo por fazer a correcção de uma gralha. Como estava no nosso artigo 46.º e como estava no projecto apresentado, no artigo 163.º, alínea d), deve ler-se, no plural, "(…) que perfilhem ideologias totalitárias". É assim que está no nosso artigo e que estava no nosso projecto inicial.
Realmente, esta proposta tem a ver com o artigo 46.º e com a posição que tomámos em relação a esse artigo. Foi dito, na altura a que se procedeu aqui à discussão do artigo 46.º, n.º 4, que este conceito de ideologias totalitárias era um conceito novo que não tinha tradição constitucional. Ora, a isso, contraponho o seguinte: em 1976, usámos tantos conceitos novos que, depois, adquiriram, enfim, um recorte suficientemente preciso e que tornam, hoje, a nossa Constituição, mesmo com todos esses sentidos, uma Constituição valiosa.
Suponho que este conceito de ideologias totalitárias é um conceito que tem conteúdo, pelo menos na filosofia política e na teoria política. Estou a lembrar-me dos trabalhos admiráveis da Hannah Arendt, por exemplo, sobre o sistema totalitário e acho que é, obviamente, uma ideologia contra a… Uma ideologia totalitária anula o princípio democrático, anula a democracia, pelo que a Constituição, em vez de falar ou, porventura, para além de falar em organizações que perfilhem ideologias fascistas deveria falar em ideologias totalitárias, devia acrescentar qualquer coisa que fosse para além das ideologias fascistas. O fascismo tem tido muitas e diversas interpretações, muitos até discutem se ele existiu, onde quer que existiu, o que é, que sentido é que tem. Portanto, a nossa proposta mantém utilidade, mas não sei se vale a pena insistir nela depois da discussão que fizemos sobre o artigo 46.º, n.º 4.
Em todo o caso, quero lembrar, e V. Ex.ª já o lembrou, Sr. Presidente, um dos ganhos da nossa proposta, que é o das organizações racistas. O facto de passarem a constar aqueles que sejam condenados por participação em organizações racistas já representa um ganho, já está adquirido e também deve ser salvaguardado na alínea d) do artigo 163.º.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, não se encontra presente nenhum Deputado do CDS-PP, mas assumo a proposta deles como proposta para discussão, porque, pelo menos numa parte, dizem uma coisa que aqui tem de ser dita. A própria Constituição prevê, a propósito dos crimes de responsabilidade, a perda do mandato, no caso de condenação por crimes de responsabilidade. Portanto, penso que, congruentemente, devíamos acrescentar aqui, no artigo 163.º, os Deputados que sejam condenados por crimes de responsabilidade