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e decantou o léxico constitucional em matéria de instrumentos de Direito Internacional susceptíveis de vinculação do Estado português.
Aquilo que propomos no nosso texto é que se dê um outro passo, um passo bastante relevante neste domínio, estabelecendo, de forma clara e sem qualquer reserva ou restrição, que a aprovação de tratados, de quaisquer tratados, nunca pode ser efectuada pelo Governo. A partir do momento em que corresponda, segundo as regras do direito interno internacional, a um determinado acto a forma de tratado só o Parlamento é competente para a sua aprovação para ratificação, e no mais, obviamente, são respeitadas as competências constitucionais: a do Governo, no tocante à negociação, e a do Presidente da República, no tocante aos trâmites posteriores à aprovação para ratificação.
Assim se eliminará a cadeia de distinções que hoje constam da alínea j), na sequência dos esforços de benfeitorias, mas não se prejudica - e isso é também alguma coisa que vem ao encontro da protecção da Constituição - a possibilidade de ampliação aleatória relativa da intervenção parlamentar na aprovação de instrumentos de Direito Internacional, uma vez que o Governo continuará a poder usar da faculdade de ampliar essa intervenção parlamentar, submetendo-lhe a aprovação de acordos internacionais.
Dá-se ainda um passo em frente contra os acordos internacionais, clarificando que aqueles que versem matéria da competência reservada da Assembleia só por esta possam ser aprovados.

O Sr. Presidente: * Isso já está!

O Sr. José Magalhães (PS): * Exacto! Mantém-se esse aspecto! Ou seja: não se decai da regra constitucional, que, de resto, é uma regra, diria eu, de senso comum ou óbvia, uma vez que, se assim não fora, seria possível a qualquer governo aprovar, ele próprio, instrumentos internacionais versando sobre matérias da competência reservada da Assembleia, ultrapassando-a assim.
Trata-se, portanto, de uma proposta significativa, que tem uma lógica, ela própria inteiramente óbvia e explicável, que trata de corrigir algo que é uma anomalia congénita do sistema, que foi corrigida parcialmente em 1989, mas que, agora, importaria levar até ao fim.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à consideração esta proposta do PS, que, como foi sublinhado, consiste, no que respeita aos tratados, em atribuir a competência exclusiva sempre à Assembleia da República e não apenas quanto aos tratados descriminados na actual alínea j).
Por minha parte considero que esta proposta é bem-vinda. Ela repõe um princípio democrático essencial, que é o de que a vinculação externa do País através de tratados deve ser coonestada pela Assembleia da República, e corrige um aleijão mal-vindo da Constituição de 1933, até agora não corrigido, uma vez que, a meu ver, o alargamento da competência parlamentar em matéria de vinculação internacional do Estado impõe-se, 20 anos depois do primeiro texto constitucional.
Srs. Deputados, está à discussão esta proposta PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, o texto, tal como é apresentado, fica mais escorreito do ponto de vista formal, mas não sei se resolve todas as questões tal como elas estavam resolvidas na alínea j).
A nossa Constituição usa, por exemplo, no artigo 8.º, um conceito genérico: "convenções internacionais". E, sob a capa de convenções internacionais, que versem matéria da competência reservada da Assembleia da República, já competia à Assembleia aprovar as convenções. Depois fala de "tratados" e de "organizações internacionais", havendo outros textos onde isto aparece... Portanto, se aqui, no momento da ratificação, vamos mudar de linguagem, não sei se não teremos de fazer outras obras concordantes com esta solução...

O Sr. Presidente: * Não se trata de mudar de linguagem!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * É mudar de linguagem!

O Sr. Presidente: * Não, não!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Trata-se de dizer que se as convenções têm a solenidade de ratificação, nomeadamente, chamam-se tratados, como acontece nos instrumentos de Direito Internacional, como a Convenção de Viena, e devem vir à Assembleia; se são acordos, isto é, acordos em forma simplificada ou simplesmente acordos, eles não têm de vir à Assembleia, excepto se versarem matéria da Assembleia. É esta a racionalização que aqui se faz.

O Sr. Presidente: * Não! Isso já está na actual…

O Sr. José Magalhães (PS): * Já consta do artigo 200.º e do actual artigo…

O Sr. Presidente: * O PS não mexe nem na terminologia, nem na conceptuologia!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * O problema que me ponho é o de saber se se ganha alguma coisa com esta mudança.

O Sr. Presidente: * Ganha, Sr. Deputado.
Por exemplo, o Tratado da OCM (Organização do Comércio Mundial) não pertence à competência reservada à Assembleia, e, apesar de ser tratado, não tem de vir à Assembleia. Mas, pela proposta do PS, passa a vir à Assembleia. Basta que se trate de tratados solenes. Mesmo que a matéria não pertença à competência legislativa reservada da Assembleia, passam a ser da competência da Assembleia.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * E é assim tão certo e claro que esse tratado não está incluído na competência reservada da Assembleia?

O Sr. Presidente: * A que título?!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Nomeadamente porque mexe, desde logo, em matéria fiscal aduaneira, por exemplo,…

O Sr. Presidente: * Não mexe com matéria fiscal!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * … direitos aduaneiros, etc.

O Sr. Presidente: * Não!