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para o qual a lei preveja a perda de mandato. Se a lei, ao abrigo da Constituição, o prevê, como consequência da pena, em excepção ao princípio geral de que não há consequências necessárias ligadas a crimes, a verdade é que seria conveniente pô-lo aqui.
Já quanto à segunda parte da proposta do CDS-PP, não sei se não será excessivo consagrar a perda de mandato para a condenação por qualquer crime, só porque ele excede três anos de pena. Isto parece-me manifestamente excessivo e entendo que depende do tipo de crime. Em relação aos crimes de responsabilidade, tudo bem!
Há ainda outra coisa que também devíamos aqui incluir, que são os casos em que a lei, praeter constitutionem, senão contra constitutionem, tem admitido a perda de mandato para a violação de deveres, por exemplo, em matéria de transparência.
Hoje, segundo a lei, os Deputados que não fizerem as declarações de rendimento perdem o mandato. A meu ver, isso não tem cobertura constitucional, mas devia tê-lo, e, portanto, é boa altura para o pôr aqui na Constituição.
Portanto, proponho concretamente o seguinte: que se adopte a primeira parte da proposta do CDS-PP, isto é, que "Sejam judicialmente condenados por crimes de responsabilidade". A expressão "no exercício da sua função" é desnecessária.

O Sr. José Magalhães (PS): * Condenados nessa pena!

O Sr. Presidente: * Crimes que prevejam essa pena!

O Sr. José Magalhães (PS): * Porque creio que o Sr. Presidente reinterpretou a proposta do CDS-PP,…

O Sr. Presidente: * Exacto! "Sejam judicialmente condenados....

O Sr. José Magalhães (PS): * … porque não era exactamente isso!

O Sr. Presidente: * … por crime de responsabilidade no exercício da função para o qual a lei preveja tal pena".
Em segundo lugar, em vez de estarmos aqui a discutir a participação em organizações de ideologia fascista, de ideologia racista e de ideologia totalitária, proponho, pura e simplesmente, que fique a constar "Sejam condenados por participação em organizações constitucionalmente proibidas", que é uma forma de remetermos para o que lá atrás se diz, e arrumávamos aqui a questão de saber se são fascistas, totalitárias… O que lá atrás se disser fica aqui adquirido por remissão.
Em terceiro lugar, proponho que se acrescente uma fórmula, a qual não tenho debaixo da língua, mas tem de ser encontrada, para constitucionalizar ou, se quiserem, numa forma soft, para dar explícita cobertura constitucional às normas legais que estabelecem a perda do mandato em caso de violação, por exemplo, dos deveres relativos à transparência.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, uma fórmula possível seria, segundo creio, a que, em vez de utilizar a expressão específica "crime de responsabilidade", utilizasse a expressão mais genérica "crime relativo ao exercício da sua função", o que abrangeria tanto os crimes de responsabilidade propriamente ditos como outros crimes previstos na lei, ao abrigo, aliás, de uma norma que se deseja rever e sobre a qual já está indiciado o consenso, com o limite decorrente do facto de ter de haver expressa previsão legal desse tipo de sanção, o que está implícito na sugestão que fez.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, é claro que as fórmulas ainda não estão estabilizadas, mas gostava de adiantar aquela que, a final, me parece que irá ser a posição do Grupo Parlamentar do PSD no que se refere a esta matéria.
Julgo que a fórmula que está no projecto do CDS-PP, isto é, "crimes de responsabilidade" faz sentido, visto que é uma tradição da nossa cultura constitucional, havendo até uma lei própria que regula esses crimes de responsabilidade e os define com toda a precisão e com todas as garantias constitucionais. Não estamos aqui a apelar para nada, como diria o brasileiro, estamos a referir coisas muito concretas e específicas.
Quanto à outra parte, de constitucionalizar a perda de mandato em resultado da violação das normas de transparência, julgo que não é prática parlamentar em nenhum país dos nossos parceiros da União Europeia.

O Sr. José Magalhães (PS): * Ó Sr. Deputado, mas nós adquirimos esse princípio no artigo 120.º, n.º 2, para o qual o PS tem uma proposta tendente a aditar aos conteúdos constitucionais já adquiridos um inciso que diga: "A lei deve dispor sobre as consequências do respectivo incumprimento".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Está bem, mas não…

O Sr. José Magalhães (PS): * E nas consequências do incumprimento estava bem presente no espírito de todos nós, suponho eu, o actual quadro legal.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Que a violação do dever da transparência tenha consequências, certo! Agora, que seja a perda do mandato, nem sempre! Afirmar constitucionalmente, de uma vez por todas, e com toda a força que isto tem na Constituição, que todos aqueles que violarem os deveres, que são deveres secundários da vida do Deputado, de relatar os interesses em que está envolvido, de dar informação sobre aquilo que a lei lhe exige…

O Sr. José Magalhães (PS): * Não! Só quando a lei o disser e nos termos em que o disser. E se o disser, obviamente, porque não o diz sempre, como sabemos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Ora bem, mas o problema é este… Por isso é que comecei por dizer que a fórmula estava ainda muito…

O Sr. Presidente: * Para já, não propus qualquer fórmula! Comecei por dizer que, para esse caso concreto, não tenho fórmula, é preciso encontrá-la.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas isso é uma coisa complicada. Normalmente a violação dos deveres de