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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta do PS para alterar a alínea n) do artigo 167.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria saber se o Partido Socialista poderia explicitar melhor o verdadeiro alcance da alteração, porque actualmente, como o Sr. Presidente já deixou antever na sua chamada de atenção, estão divididas entre o artigo 167.º e o artigo 168.º as competências da Assembleia da República - umas são reserva absoluta e outras são reserva relativa - quanto às autarquias locais. A saber: no actual artigo 167.º está o que está, como o Sr. Presidente acabou de assinalar; e no artigo 168.º temos, na alínea s), o "estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais".

O Sr. Presidente: - Não tem nada a ver uma coisa com a outra!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Por isso é que estou a formular este pedido de esclarecimento.
Queria saber qual é o exacto alcance da modificação pretendida pelo Partido Socialista ao formular esta proposta. Muito concretamente, queria saber se, desde logo, pretende ou não alterar o actual âmbito da reserva absoluta e, em caso afirmativo, em que sentido e com que alcance.
Por outro lado, como agora se acrescenta no fim, o que não acontece no texto actual, "e respectivo regime", queria saber se isto tem algum conteúdo útil ou se é apenas uma forma considerada mais elegante literariamente, ou seja, se tem ou não tem algum significado material.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem porque para fazer a interpretação correcta do artigo 167.º, em conjugação com o que se expõe no artigo 168.º, é necessário fazer uma visita guiada a outras disposições constitucionais, designadamente as que dizem que a criação administrativa do território é estabelecida por lei, o artigo 249.º que diz que "a criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei", etc., etc.
Ou seja, nessa matéria, da lei não se pode fugir, o que é positivo. A questão é saber que lei: lei elaborada ao abrigo da norma que institui e define a reserva absoluta de competência legislativa ou o artigo 168.º, que é aquele que é aplicável na falta de inclusão específica no artigo 167.º.
Portanto, a proposta do Partido Socialista, como no início o Sr. Presidente sublinhou, tem como característica, por um lado, o facto de inequivocamente estatuir que o acto de criação - que é obrigatório que seja feito por lei, nos termos do artigo 249.º e outros - deve ser um acto indelegável, ou seja, insusceptível de ser praticado por outrem que não pela Assembleia da República, o que aliás, se bem me lembro, nunca aconteceu na experiência constitucional portuguesa. Sempre a Assembleia da República se recusou a conceder autorizações legislativas, embora o pudesse fazer neste domínio, e sempre criou ela própria o que teve de criar neste aspecto, com prudência e no quadro de um debate que não vou trazer para aqui, mas um debate bastante interessante sobre a questão da divisão territorial.
A nossa alteração é, portanto, dupla: clarificação e alargamento da reserva absoluta de competência legislativa.
Quanto ao regime de criação, apenas se clarifica que o regime de criação, extinção e modificação territorial deve abranger também todos os aspectos de alteração das autarquias locais, porque eliminamos o inciso territorial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta do PS, de facto, vai no sentido de acrescentar à actual reserva absoluta da Assembleia da República quanto ao regime de criação o próprio acto individual de criação de cada autarquia local.
Penso que é uma proposta positiva. Só que, quanto ao segundo aspecto, isto é, quanto à criação, deve ressalvar-se o artigo 229.º, porque a Constituição atribuí às assembleias das regiões autónomas o poder para criar ou modificar autarquias locais nas regiões autónomas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O que se pretendia aqui era atribuir à Assembleia da República uma competência que nas regiões autónomas pertence às assembleias regionais, não permitindo que um município ou uma freguesia seja criado pelo decreto-lei governamental, mas seja sempre criado por lei da Assembleia da República, no respeitante ao continente, ou por decreto legislativo regional no que respeita às regiões autónomas, o que já está consagrado. Portanto, haveria, na proposta do PS, que ressalvar o artigo 229.º, na parte respeitante à criação. Já quanto à lei-quadro de criação, essa é da competência da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PS): - De facto, não pretendemos alterar em nada os poderes das assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: - Creio que sim, porque não propuseram a alteração do artigo 229.º nessa área.
Srs. Deputados, está em discussão esta proposta com este sentido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que esta proposta, de algum modo, vem dar cobertura constitucional àquilo que tem vindo a ser a prática, inclusive àquilo que é a lei ordinária, colocando, aliás, um facto bastante curioso, que é o de atribuir exclusivamente à Assembleia da República uma competência que é duvidoso que, atendendo à Constituição tal como está, lhe caiba exclusivamente. O regime que está actualmente em vigor aponta para a exclusividade de competência parlamentar numa matéria que, se calhar, do ponto de vista constitucional, é matéria de competência concorrencial.
Parece-nos que, do ponto de vista político,…

O Sr. Presidente: - Eu não subscrevo esse ponto de vista!

O Sr. José Magalhães (PS): - Eu também não, aliás!

O Sr. Presidente: - Penso que esta proposta se limita a esclarecer um ponto que é perfeitamente comportável com