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sentido da restrição da intervenção governamental mesmo na esfera onde ela é legítima. Ou seja, depois de definido pela Assembleia da República o regime geral de elaboração e organização orçamental, ainda cabe ao governo uma vasta margem de matéria, por um lado, no desenvolvimento, por outro lado, no cumprimento daquilo que decorra da lei, e, por outro lado ainda, no regime de execução do Orçamento.
No entanto, mesmo nessa matéria, todos os anos os governos, sem interrupção e sem variação, têm vindo a incluir no próprio seio do orçamento normas de enquadramento do regime de execução do mesmo, sem prejuízo de depois o decreto orçamental vir a incluir ainda disposições adicionais de intervenção organizatória do regime de execução. Isso é muito importante e faz parte da capacidade de gestão orçamental governamental que deve ser preservada.
O que gostaria de sublinhar, e é essa a razão pela qual faço este excurso, é que não pretendemos alterar a margem de liberdade governamental neste ponto, que é crucial.
Agora, quanto ao enquadramento, quanto ao regime geral, como a Constituição lhe chama, de elaboração e organização do orçamento, suponho que não há nenhuma vantagem em deixar de consagrar aquela que tem sido a prática uniforme ao longo das décadas de funcionamento da Constituição, antes creio ser vantajoso que o façamos.
Em relação às autarquias locais, pode colocar-se a questão de saber se não vamos longe de mais, ou seja, se em relação a aspectos de organização e de elaboração dos orçamentos, a legislação, por exemplo de enquadramento do recente funcionamento das autarquias locais e seus órgãos, não pode incluir uma zona eventualmente delegável ao governo em que esta matéria seja razoavelmente susceptível de normação não parlamentar, embora sob autorização limitada e condicionada nos termos que todos sabemos.
Francamente, embora a dúvida seja colocável em abstracto, não nos pareceu valer a pena fazer uma distinção e também não creio que na prática constitucional portuguesa a questão se tenha colocado em termos sensíveis de uma reivindicação governamental de necessidades, de oportunidade, de legislação delegada, autorizada para definir aspectos de organização dos orçamentos autárquicos.
Tudo dito, francamente, esta é uma operação vantajosa para clarificações, "consistentizações" de prática, se a expressão me é permitida, na qual não tem havido variações significativas nas mais diversas situações, inclusivamente as geradas pela alternância política.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, agradeço esta exposição do PS e quero expressar aqui a posição do PSD, porque, aparentemente, face à explicação clara e, diga-se em abono da verdade, sensata do Sr. Deputado José Magalhães, há de facto algumas zonas onde a questão se pode colocar.
Na visão do PSD, o instituto da reserva relativa de competência, por contraposição ao da reserva absoluta, radica fundamentalmente em preocupações de mera operacionalidade e não de maior segurança ou certeza jurídicas. Com franqueza, e é com toda a tranquilidade que o dizemos, não temos essa visão do instituto da reserva relativa de competência da Assembleia. Aliás, por isso é que existem as cautelas dos n.os 2 e 3 do 168.º e o instituto da ratificação poderá ter lugar não só nestes casos mas também nestas circunstâncias, obviamente. Não temos do instituto da reserva relativa de competência a visão de que ele possa, de algum modo, diminuir a segurança, ou tão-pouco a dignidade jurídica, e a certeza atinente às matérias em causa.
De facto, temos deste instituto uma visão de operacionalidade do exercício das competências legislativas, do processo legislativo. Parece-nos que o instituto da reserva relativa está já suficientemente escorado, em termos de segurança e certeza jurídica e de dignidade das matérias em causa, pelas regras constitucionais de utilização das autorizações legislativas.
Face a este entendimento, confesso que o PSD tem alguma dificuldade em compreender propostas que se limitem meramente a transportar matérias da reserva relativa para a reserva absoluta sem alterações qualificativas de monta, só porque aparentemente parece que se pretende - desculpem a expressão, mas penso que entenderão o que quero dizer - medalhar ou dar um valor ou uma importância acrescida a um determinado instituto.
De facto, não é essa a visão que temos da contraposição reserva absoluta/reserva relativa, mas apenas uma lógica de operacionalidade. Assim sendo, não nos parece minimamente que haja qualquer diminuição da segurança, da certeza, das garantias relativamente às matérias que aqui estão em causa.
O PCP, por exemplo, cita como eu tinha dito, mas o PS não o faz. Também altera a transposição da criação de impostos, que, digo com franqueza, parece…

O Sr. Presidente: - Lá chegaremos!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!
Como dizia, com toda a franqueza, aquela parece-me ser claramente, no elenco das alíneas do 168.º, uma matéria onde o cuidado a ter deve ser superior à mera lei do enquadramento.
Agora, em abstracto, digo com toda a tranquilidade que o PSD tem esta visão diferenciada, e por isso não entendemos muito bem - a não ser que haja uma qualquer razão palpável, objectiva, muito significativa para justificar que estas matérias tenham de passar a ser exclusivamente da competência legislativa da Assembleia da República e em nenhuma circunstância possam ser delegadas, através de autorização legislativa, noutro órgão de soberania.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, face à objecção do PSD, esta proposta não tem viabilidade.
Vamos passar à proposta do CDS-PP relativa à alínea r) do artigo 167.º, que é do seguinte teor: "Princípios fundamentais do sistema fiscal". Visto que os proponentes não estão cá, adopto-a, para efeitos de discussão, entendendo que o que se pretende com esta proposta é uma espécie de lei-quadro do sistema fiscal.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio que é exactamente disso que se trata.
Tivemos ocasião de discutir essa matéria quando, na sede própria, no sistema fiscal, apreciámos uma proposta do PP que visa impor a existência desse instrumento de