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o que não pomos em causa, como é evidente e, portanto, quando se refere, na proposta que apresentamos para o artigo 167.º, "O regime financeiro das regiões autónomas", trata-se de definir critérios gerais que permitam, acima de tudo, assegurar o regime de transferências do Estado para as regiões autónomas, bem como outros aspectos, e não propriamente colidir com nada que tenha a ver com o artigo 229.º, que está amplamente assegurado nesta matéria. De resto, as propostas que existem nesse plano são no sentido de ampliar esse poder e não propriamente de qualquer restrição, que ninguém propõe.
Em todo o caso, não temos qualquer objecção de fundo a que a questão seja discutida depois, embora, em rigor, o que está aqui em causa não seja o regime da autonomia regional mas, sim, saber se esta matéria é de competência relativa ou absoluta, o que não tem necessariamente a ver com a questão do regime constitucional das regiões autónomas.
Assim, se houver consenso nessa matéria, não é por nós que o problema deixa de ser discutido noutra sede.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de partir desta última observação, que é uma clarificação útil e importante. Suponho que a dificuldade de operar uma consagração deste tipo reside no facto de, em matéria de definição daquilo a que se chama, nesta proposta, "regime financeiro das regiões autónomas" e, na sugestão legislativa do Professor Jorge Miranda, "regime das finanças das regiões autónomas", esse regime ser, no nosso sistema constitucional, um produto complexo e que tem de respeitar, por um lado, as autonomias regionais e a margem de intervenção própria decorrente do artigo 229.º, e não só para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e, por outro lado, alguma margem de intervenção razoável do próprio governo da República como tal.
Não emito nenhum juízo sobre uma determinada prática, de um momento histórico, de celebração de protocolos de intervenção financeira nas finanças regionais, apenas alerto para as camadas normativas de intervenção que pode ser necessário gerar para criar aquilo a que chamaríamos "o regime". É que estamos aqui a discutir uma lei-quadro (que todos sabemos o que é), da qual poderão constar conteúdos vários cuja génese e cuja fabricação ou produção tem as dificuldades que acabei de enunciar, e talvez seja essa uma das razões pela quais foi difícil, no passado, criar esses instrumentos.
Por isso mesmo, Sr. Presidente, creio que talvez seja vantajoso regressar a este debate quando tivermos feito o debate do artigo 231.º, no qual o Grupo Parlamentar do PS, por exemplo, pretende solidificar a ideia de que deve haver uma contribuição através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei, para a realização dos objectivos do artigo 231.º e outras disposições sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos de acordo. A alínea n.B) do projecto de lei do PCP será discutida na altura própria, ficando em aberto o tipo de competência em que será incluída.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação, para pedir a sua ajuda.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, em abstracto, quanto a esta questão do regime financeiro das regiões autónomas, sabendo-se que nos estatutos político-administrativos há sempre um capítulo relativo ao regime financeiro, não se deve entender que a matéria…

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas é por isso mesmo, Sr. Deputado!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Deixe-me terminar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, mas é que é por isso mesmo!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Como dizia, não se deve entender que o regime financeiro das regiões autónomas está já contido na alínea b) do artigo 164.º,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Em parte.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … no sentido de que é competência óbvia da Assembleia, por força do referido artigo 164.º, a aprovação dos estatutos político-administrativos?
Do meu ponto de vista, a única questão que fica, de facto, por resolver, e que os Srs. Deputados Luís Sá e José Magalhães referiram, é o problema das transferências, do relacionamento financeiro entre as regiões autónomas e as instâncias da República. É esta a questão que coloco ao Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, neste momento, há disponibilidade para transferir esta questão para a altura própria, e é isso que proponho.
Srs. Deputados, resta-nos discutir o regime das finanças locais.
Peço então aos Srs. Deputados que se pronunciem sobre a proposta do PCP para incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República o regime das finanças locais e, já agora, o estatuto das autarquias locais, matéria em que há a afinidade nas propostas.
O Professor Jorge Miranda também acrescenta as atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais, o que, sendo menos, é claramente uma parte daquilo que o PCP propõe. O PP propõe a mesma coisa na alínea t) do seu projecto: "Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais".
Estão, pois, em discussão as propostas do PP e do PCP para transferir para competência exclusiva da Assembleia da República o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que o estatuto das autarquias locais é uma das matérias estruturantes do sistema político democrático e que nesta matéria tem havido, em geral, uma prática que vai no sentido de esta matéria caber predominantemente à Assembleia da República, sendo a Assembleia da República a legislar neste domínio. Julgo haver toda a vantagem em que esta prática seja consagrada como obrigatória e penso igualmente