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um alcance bastante mais vasto porque não alude, concreta e precisamente, ao conceito de segredo de Estado.
Como sabem, as razões pelas quais determinadas informações podem ter a sua circulação limitada, embora não de facto interdita - porque, no Estado Português, nunca há um difusão interdita em termos absolutos, uma vez que, pelo menos, há sempre a possibilidade de interpenetração entre órgãos de soberania, desde logo, o Presidente da República em concertação com outro, no sentido de penetração nessa informação -, colocam um problema de extensão por fronteiras que são quase totais, impedindo qualquer margem de normação não exclusivamente parlamentar em tudo o que diga respeito aos critérios de classificação de documentos.
Ora, sucede que isto sugere uma mistura, que, francamente, me tem preocupado, até do ponto de vista científico e pessoal, entre aquilo que é segredo de Estado e aquilo que é a normal e regular classificação, aliás, podendo inculcar que há formas outras de classificação e segredos outros no Estado que não o segredo de Estado, o que devo dizer que pode gerar algumas complexas confusões.
Mas percebemos, obviamente, a ideia. Parece-nos que, na sua vastidão e inconcretude, a fórmula, além de fazer a transposição que é pretendida, reinterpreta o conceito hoje constante do artigo 168.º, estende-o, amplifica-o, torna-o mais impreciso e indefinido e, nesse sentido, reordena as relações Parlamento/governo e até, em certo sentido, curiosamente, as relações com outros órgãos que têm poder classificatório, inclusivamente órgãos próprios de governo das regiões autónomas, o que suponho que, provavelmente, é indesejável.

O Sr. Presidente: - Têm a palavra os Srs. Deputados do PCP.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso fazer uma pergunta?

O Sr. Presidente: -Faça favor, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O PS, aparentemente, não revoga a alínea r) do 168.º, pois não?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim. Ou seja, não repetimos o mesmo conteúdo normativo no artigo 167.º e no artigo 168.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é que…

O Sr. José Magalhães (PS): - Há aí um papel do PS, algures…

O Sr. Presidente: -É uma das correcções introduzidas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Há aí um papel com gralhas, lacunas e outros erros tipográficos. Mas peço desculpa, naturalmente,

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que as propostas do PCP explicam-se em grande medida por si próprias.
Aliás, o Sr. Deputado José Magalhães acaba de dar uma contribuição adicional para a respectiva explicação que aponta para uma vantagem que, a nosso ver, a redacção proposta para a alínea o.B) - e estaríamos abertos à reconsideração - pode conter.
É que a preocupação que está subjacente a esta redacção é exactamente a de que, através da definição de critérios de classificação, se acabe por estabelecer regimes à margem do regime do segredo de Estado que, na realidade, subtraiam documentos ao cidadão e à fiscalização normal de outros órgãos do controlo do poder e que, por essa via, venham a limitar aquilo que deve ser a regra, que é o princípio da Administração aberta.
Sem dúvida nenhuma, poderão colocar-se questões nesta matéria, isto é, as de saber quais são os limites do segredo de Estado, quais são os limites de outros documentos classificados. Mas é exactamente para isso que, a nosso ver, se justificaria, por um lado, uma lei e, por outro lado, que essa lei fosse reserva absoluta de competência da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, pediu a palavra? Faça favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é só para uma pequena observação.
É que o alcance da proposta do PCP não é esse. O alcance da proposta do PCP é fazer com que tudo o que diga respeito a classificação de documentos ou informações oficiais ditas de difusão restrita ou reservada, categoria criada inovatoriamente em sede constitucional para esta forma, teriam de ser objecto de legislação integral e exclusivamente emanada da Assembleia da República.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Ao abrigo do princípio da Administração aberta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, com confusão manifesta com o que decorre do artigo 268.º. É porque o artigo 268.º, n.º 2, não implica, primeiro, que isso decorra de um único instrumento, pode decorrer do Código Penal, do Código do Processo Penal, da Lei de Segurança Interna, de legislação ad hoc específica, da Lei do Segredo de Estado, da própria lei da Administração aberta. É que em sítio nenhum está escrito que esta última tenha de ter o conteúdo que hoje tem e menos ainda está escrito que a lei do procedimento administrativo tenha de ter o conteúdo que hoje tem - embora diga francamente que não estamos em discordância com o conteúdo dela, pelo contrário, e louvámos a sua produção na altura própria e, em particular, o empenho que o Prof. Freitas do Amaral revelou na consagração de diversos aspectos de Administração aberta.
Ora, essa pluralidade de fontes e a pluralidade de normações e de origens normativas dos conteúdos e até de conteúdos secundários que podem resultar, por exemplo, de regimes como o regime de classificação para efeitos de carácter histórico e outros, que, como sabem, hoje consta de um decreto-lei em boa hora autorizado, essa pluralidade não é em si mesma nefasta, desde que, obviamente, se cumpra o artigo da Constituição, material, as disposições materiais que proscrevem o secretismo e o expurgaram da