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clarificação e de definição principológica cujo alcance, na altura, nos mereceu interrogações e reticências e não concluímos por um liquet quanto à pertinência da imposição de existência na ordem jurídica dessa camada normativa principológica.
Em consonância, transpomos essa posição também para esta sede.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. De facto, esta proposta do PP tem a ver com a proposta que eles tinham feito para o artigo 106.º, n.º 3, do seguinte teor: "Os princípios estruturantes do sistema fiscal serão definidos por uma lei geral tributária". Essa proposta foi rejeitada no momento próprio, pelo que está prejudicada e passamos à frente.
A alínea s) do projecto do CDS-PP, "Regime geral das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas", tem equivalência numa proposta do PCP, a alínea m.B), que é do seguinte teor: "Regime financeiro das regiões autónomas".
Para apresentar a respectiva proposta, começo por dar a palavra aos Srs. Deputados do PCP.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta é coerente com outras, designadamente a da alínea m.C) do nosso projecto, na qual se entende igualmente dever ser da reserva de competência da Assembleia da República o regime das finanças locais. Julgamos…

O Sr. Presidente: - Está a colocar as duas à discussão em conjunto, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Não necessariamente, Sr. Presidente, porque, como é sabido, trata-se de instituições diferentes, com poderes profundamente diferentes.
Nesta matéria, entendemos, em primeiro lugar, que é importante haver um enquadramento financeiro das regiões autónomas que não esteja dependente das flutuações políticas de cada ano, como tem acontecido. Por outro lado, julgamos que, tratando-se de instituições fundamentais do sistema político democrático, tratando-se de instituições no seio das quais existe uma pluralidade de representação política, é natural que esta questão não fique enquadrada na reserva relativa de competência e, portanto, em última instância, dependente da aprovação do governo, mas que tenha a dignidade da reserva absoluta de competência legislativa.
Já que o regime de finanças locais também está em causa, quero chamar a atenção para o facto de que quer a Lei n.º 1/79 quer a Lei n.º 1/87 terem sido aprovadas pela Assembleia da República em termos que, aliás, mereceram a unanimidade e uma negociação, um compromisso, quer entre forças políticas, quer entre estruturas representativas das autarquias locais, sendo que, pelo contrário, o regime das finanças locais, aprovado pelo governo em 1984, foi extremamente polémico e mereceu uma oposição bastante generalizada.
Isto significa que, a nosso ver, há todas as razões para que regimes legais deste tipo caibam à Assembleia da República e sejam objecto de um esforço negocial, inclusive de consenso, e de uma intervenção da Assembleia da República que assegure o máximo de protecção quer das regiões autónomas quer das autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão as propostas do PCP e do PP de aditamento à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República do regime de finanças das regiões autónomas e do regime das finanças locais.
A este propósito, ocorre-me lembrar que o Professor Jorge Miranda, no projecto apresentado à Assembleia da República, inclui o regime de finanças das regiões autónomas exactamente neste artigo 167.º, como, aliás, incluía também o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou seja, a questão que há pouco discutimos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que estamos em face de duas questões distintas, como, de resto, me apercebi claramente ao ouvir o Sr. Deputado Luís Sá. Ou seja, desde logo, temos o problema do relacionamento entre as autoridades financeiras nacionais e as regiões autónomas, nomeadamente naquele que é (penso que foi a isso que o Sr. Deputado se referiu) o fluxo das transferências financeiras existentes entre o governo da República e as regiões autónomas e que tem sido, ao longo dos anos, como é sabido, fonte de alguma indefinição, pelo menos em termos de um enquadramento legal preciso, o que tem suscitado algumas questões.
Outra questão, porque me parece que o texto do PCP é mais amplo que isso, é a do regime financeiro das regiões tout court - passo a expressão. Penso que a formulação que o PCP propõe não se esgota no problema das transferências financeiras do governo da República para as regiões autónomas.
Ao falar-se do regime financeiro das regiões autónomas pretende-se, porventura, dizer algo mais, e penso que esse algo mais tem que ver já não com o relacionamento dos órgãos da República com os órgãos das regiões autónomas mas com o próprio estatuto autonómico e matérias que actualmente possam estar incluídas no mesmo. Nesse sentido, não sei se essa discussão é para se ter agora, pelo menos nessa parte, porque, se está em causa apenas o problema das transparências, esse é claramente um problema de competências da República relativamente às regiões autónomas.
No entanto, chamo a atenção para o facto de que, tanto quanto sei, embora não seja defensor dos projectos de lei em análise, existem projectos de alguns Deputados que não estão a ser discutidos nesta fase porque o Sr. Presidente propôs a metodologia de remetermos tudo quanto tenha que ver com o problema das regiões autónomas para um outro momento. Ora, de certa forma, este relacionamento financeiro com a República é também um problema central das regiões autónomas, pelo que penso que haveria vantagem em discutir essa matéria em conjunto com os Srs. Deputados que têm propostas concretas sobre esta questão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, concorda que discutamos esta matéria em sede de regiões autónomas?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, não tenho nenhuma objecção de fundo a que discutamos esta matéria em sede de regiões autónomas, mas há um aspecto que gostaria de clarificar: é que as regiões autónomas têm poder tributário próprio, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 229.º,