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Sem querer propriamente ser uma "memória viva", eu recordava que, relativamente à actual redacção da alínea i), se colocou ao nível dos fiscalistas uma grande polémica quanto a este exercício de poder tributário próprio, procurando saber-se precisamente em que medida é que isto significava soberania total, ou tão simplesmente a velha questão de ser sujeito activo da relação tributária, isto é, no fundo, prosaicamente, de ser credor do imposto. E hoje já é pacífico e penso mesmo que unânime entre os fiscalistas, entre a doutrina fiscal mais conceituada, que a melhor interpretação que se fará desta alínea i) é precisamente no sentido de que as regiões autónomas são indiscutivelmente credoras de receitas tributárias, acrescentando-se, dentro da lógica da unicidade do Estado português, que essas mesmas receitas tributárias serão atribuídas às regiões autónomas, mas não são próprias das regiões autónomas, em termos da tal faculdade que lhes adviria se exercessem o dito poder soberano.
Penso que a solução que hoje se encontra consagrada na alínea i), independentemente de se dizer que ela foi pouco ousada, que hoje devemos ir mais longe, ou, pelo contrário, que ela já foi de algum modo, numa certa justa medida, a mais adequada - porque já vimos aqui nalgumas intervenções de outros Srs. Deputados que este doseamento de equilíbrio é diferente consoante as perspectivas -, afigura-se-nos a nós, PSD, que é uma solução equilibrada e é uma situação que se deveria manter.
Quanto ao problema que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira suscitou a propósito da cobrança, o que fez, aliás, de uma forma extremamente arguta e muito actual, embora não possa concordar de modo algum com os exemplos que citou como grande fundamento da sua tese, devo dizer que os impostos específicos, as excise, não são, nem pouco mais ou menos, impostos significativos, muito menos aqueles que apontou, tirando, naturalmente, o caso do tabaco, por razões que não vêm agora aqui ao caso. Nessa situação estarão muito mais o IRS, o IRC ou até o próprio IVA.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Mas o IVA já está resolvido!

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): Exactamente! De todo o modo, se o problema é esse, ele poderia ser facilmente resolvido com uma substituição tão prosaica como a que passa por retirar a expressão "cobradas" e colocar a expressão "liquidadas". Portanto, é uma questão de colocar a expressão "liquidadas", que é efectivamente a operação que está em causa. Alterava-se assim o texto constitucional, que, eventualmente, até melhoraria no que concerne ao aspecto técnico, e resolvia-se esse problema que colocou e com o qual concordo, porque nada me impede de, vivendo em Lisboa, ir pagar os meus impostos a outro ponto qualquer do País, incluindo as regiões autónomas.

Aparte inaudível na gravação.

Risos.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): Sim, mas aí há a reversão! Não podemos nunca esquecer isso!
De qualquer modo, afigura-se-me que a solução que hoje se encontra consagrada é bastante equilibrada. Por outro lado, parece-me que avançar para uma afectação - que, no fundo, seria uma consignação da totalidade das receitas fiscais às regiões autónomas a coberto do défice do seu orçamento - é, salvo o devido respeito, e é muito pelos Srs. Deputados proponentes e naturalmente também pelos meus colegas que defenderam uma tese semelhante ou que, pelo menos, foram concordantes, uma desculpa de mau pagador, porque para o défice do orçamento das regiões autónomas há outras formas, mecanismos e instrumentos financeiros, não direi tão operacionais, mas até mais vocacionados do que propriamente esta afectação do "bolo" global, dentro de uma lógica de solidariedade que foi aqui, e muito bem, sublinhada. Como o Sr. Presidente disse, e muito bem, as receitas tributárias são indiscutivelmente o "bolo" mais apetecível dentro das receitas públicas e daí falar-se na sua afectação em pleno às regiões autónomas.
Para sintetizar, a nossa posição é a da manutenção do equilíbrio existente com algum apuramento técnico. Na verdade, não vou dizer que a proposta do Prof. Jorge Miranda me cala fundo, mas entendemos que é bastante sugestiva, porque estabeleceria, além do mais, uma certa similitude que existe na prática entre as finanças regionais e as finanças autárquicas, naturalmente do ponto de vista qualitativo. Ou seja, estabelece uma certa similitude entre o desenvolvimento de um fenómeno financeiro infra-estadual - porque o é, tanto num caso como noutro -, remetendo a matéria para as respectivas leis-quadro, actualmente apenas para a das finanças locais, mas, posteriormente, também para a das finanças regionais. Afigura-se-me que a proposta do Prof. Jorge Miranda está, ela própria, equilibrada e é talvez uma via a explorar na discussão que aqui possamos ter ainda.
Muito obrigada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Sr. Presidente, como terão reparado, não apresento nenhuma proposta de alteração a esta alínea i) do artigo 229.º, simplesmente por pensar que, efectivamente, em sede da lei de finanças regionais se encontrarão as soluções complementares que a Constituição não impede.
De todo o modo, o que me parece um dado óbvio é que ninguém tende a prescindir de direitos que já tenha. E não há dúvida de que a Constituição actual já confere às regiões o direito às receitas cobradas na própria região. E não impede, tal qual a alínea i) actual prevê, que essa receita seja complementada com outras que a lei lhe atribui. Portanto, Sr. Presidente, como é óbvio, não nos peça para prescindirmos dos direitos que já estão consagrados, porque, da nossa parte, não terá obviamente nenhuma adesão ou concordância.
A proposta do Partido Socialista, que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira defendeu, tem uma razão de ser decorrente da prática com que nos temos debatido nesta matéria: é porque, inclusivamente, esta ideia de a Constituição conferir as receitas cobradas na região à região traz implicitamente