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II SÉRIE-RC — NÚMERO 106

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militares e não resolver o problema de saber em que condições é que eles se podem envolver no estrangeiro.

E isso não é irrelevante, não é irrelevante..!

O Sr. José Magalhães (PS): Não, é premeditado!

O Sr. João Amaral (PCP): Não!, é que não é nada irrelevante, além do mais, que isso não esteja

resolvido aqui, nomeadamente se é possível ou não. Porque desde logo o que aqui está tem um âmbito que,

creio, ultrapassa largamente aquilo que está no espírito de quem escreveu a versão original, mesmo o Prof.

Jorge Miranda, mesmo o Prof. Vital Moreira, quando aqui a recuperou, porque o que está aqui pensado é o

envolvimento de contingentes militares em certo tipo de operações. Porque o envolvimento de contingentes

militares no estrangeiro pode ser eventualmente a participação num exercício ali, em Cádiz — o que, aliás, é

um passeio agradável, como é sabido, principalmente se for no Verão!… Ou pode ser um exercício na Bélgica

ou em Itália, parece que actualmente até na Rússia, o que dá várias vantagens para quem queira conhecer o

Mundo…!

Risos.

Portanto, há, desde logo, essa questão: a de saber a que tipo de operações é que se quer aqui referir.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Deputado João Amaral, é preciso não esquecer que, na primeira

leitura, houve uma alteração ao artigo 275.º que equaciona a questão que o Sr. Deputado está a equacionar

aqui. E nessa sede é suposto — foi um compromisso que ficou indiciado na primeira leitura, portanto não há

qualquer novidade aqui, a não ser talvez o relembrar — o aditamento de um novo número proposto pelo PSD

que dirá: «Incumbe às forças armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do

Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas

organizações internacionais de que Portugal faça parte».

Portanto, a sua preocupação em relação à delimitação material, que é obviamente pertinente, tem resposta

em sede de artigo 275.º, n.º 2.

O Sr. João Amaral (PCP): Creio que não me fiz entender, porque a minha preocupação não está ai,

tanto mais que eu disse que não é nesta sede que se pode resolver o problema da legitimação ou do quadro

em que as forças armadas portuguesas se podem envolver no estrangeiro.

O que digo é que a fórmula que aqui é usada ultrapassa, nomeadamente, aquilo que é a previsão

adequada, ou normal, que é a do envolvimento nesse tipo de operações, visto que confere o direito de

acompanhar simples operações de treino, eventuais deslocações que sejam feitas, etc., etc. Portanto, é muito

agradável aos Deputados acompanharem os contingentes militares que se espalhem e que passeiem pelo

Mundo, mas não é isso que se pretende.

E esta minha preocupação tem uma razão de ser: é que é muito difícil depois delimitar qual é que vai ser o

objecto disto.

Mas não só! Vou pôr aqui outra questão: é que nesse tipo de operações estão envolvidos não só

contingentes militares mas contingentes, por exemplo, policiais. Na operação na Bósnia, até em certas zonas,

por exemplo em Mostar, só estava um contingente policial. A mesma lógica que leva aqui a introduzir isso, é

que levaria a dizer «contingentes militares, policiais ou de outra natureza». Não tenho qualquer dúvida sobre

isso.

Mas o problema de fundo que há aqui é o de saber o que é que quer dizer «acompanhar» e por que é que

no artigo 166.º, cuja epígrafe é «Competência quanto a outros órgãos», se confere à Assembleia da República

a competência de acompanhar contingentes militares. Qual é o órgão que está aqui a ser acompanhado? Há

um órgão: é o órgão que toma a decisão política — é o único! — a de enviar e que é o Governo. Mas o

Governo não se acompanha ali, no terreno.